Questões que antecedem o mérito
Desistência no processo de conhecimento
Não é possível obrigar nenhuma das partes a declinar por escrito proposta de conciliação, em razão do que dispõe o art. 166, caput e §§ 1º e 2º do CPC, ao tratar da confidencialidade. A audiência de conciliação é realizada por conciliador, e não pelo juiz, precisamente porque a oitiva/leitura das propostas poderia, eventualmente, macular a imparcialidade do magistrado na análise probatória. Isso porque conheceria o que determinada parte estaria ou não disposta a realizar voluntariamente, ou o que a parte confessa ter feito ou não, extrajudicialmente. Se o juiz não deve comparecer à audiência de conciliação e jamais conhecer de seu conteúdo (que fica restrito às partes e ao conciliador), pela mesma razão não pode determinar às partes que apresentem proposta de acordo por escrito nos autos. Ainda, é importante ressaltar que o mesmo dispositivo afirma como princípio da conciliação a oralidade. No mais, a tentativa de conciliação é essencial (arts. 3º, § 3º, 139, V e 334, CPC).