Questões que antecedem o mérito

Gratuidade da Justiça

Homologação de acordos

Custas pré-arquivamento

Tutela provisória

Pesquisa de endereços

Abandono

Desistência no processo de conhecimento

Petição que só junta parecer

Habilitação

Embargos de declaração

Cancelamento da distribuição

Impossibilidade de determinar às partes, por escrito, apresentação de acordo

Não é possível obrigar nenhuma das partes a declinar por escrito proposta de conciliação, em razão do que dispõe o art. 166, caput e §§ 1º e 2º do CPC, ao tratar da confidencialidade. A audiência de conciliação é realizada por conciliador, e não pelo juiz, precisamente porque a oitiva/leitura das propostas poderia, eventualmente, macular a imparcialidade do magistrado na análise probatória. Isso porque conheceria o que determinada parte estaria ou não disposta a realizar voluntariamente, ou o que a parte confessa ter feito ou não, extrajudicialmente. Se o juiz não deve comparecer à audiência de conciliação e jamais conhecer de seu conteúdo (que fica restrito às partes e ao conciliador), pela mesma razão não pode determinar às partes que apresentem proposta de acordo por escrito nos autos. Ainda, é importante ressaltar que o mesmo dispositivo afirma como princípio da conciliação a oralidade. No mais, a tentativa de conciliação é essencial (arts. 3º, § 3º, 139, V e 334, CPC).

Precatória para oitiva de parte ou testemunha