Promova-se a busca de endereços nos sistemas Sisbajud e Siel. Indefiro a realização de buscas de endereço nos sistemas Renajud e Infojud porque, se a parte declara imposto de renda e tem veículo no nome, é extremamente provável que esteja no sistema bancário, de maneira que os endereços disponíveis aparecerão na busca no sistema Sisbajud.
Tratando-se de parte ré pessoa natural, defiro a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel. Se pessoa jurídica, exclua-se a pesquisa no sistema SIEL.
Se a parte demandante não for beneficiária da gratuidade da Justiça, int.-se ela para recolher a taxa correspondente. Então (ou sendo a parte beneficiária), ao Cartório para promover a pesquisa.
Finalizadas as três pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e int.-se a parte demandante para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas serão tratados como inércia.
Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade.
Se a parte indicar endereço e promover o recolhimento das custas e despesas necessárias (caso não seja beneficiária da gratuidade da Justiça), expeça-se o necessário para a citação/intimação, conforme já deferido nos autos.
Nos termos do art. 22, caput e parágrafo único, do Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet depende de fundados indícios da ocorrência de ilícito e a utilização dos registros na investigação ou instrução probatória.
Não é o caso em tela, já que o registro não irá servir para investigação ou instrução probatória.
Assim, indefiro o requerimento de f. 139-140, por inexistência de previsão legal que o autorize a realização da diligência.