No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
No caso em tela, não vejo presente o ....
No caso em tela, estão presentes os requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, ...
Em relação ao perigo da demora, ...
No que tange à reversibilidade, ....
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para...
No caso em tela, no que toca à probabilidade fática, tratando-se de negativa de débito, há de se dar valor provisório à afirmação da parte autora. Trata-se de fato negativo e exigir prova de tanto seria exigir cumprimento de ônus vil. Ainda, eventual prova da falsidade da afirmação pode resultar em multa por litigância de má-fé (a qual, lembro, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da Justiça). Em relação à probabilidade jurídica, as obrigações surgem dos contratos ou da lei. Se não há lei ou contrato, em um juízo de cognição provisório, a justificar o débito, então a obrigação é aparentemente inexigível. No que tange ao perigo da demora, a manutenção da inscrição impede o acesso da parte autora à credito, essencial nos dias de hoje. Por fim, a tutela é reversível, já que a inscrição pode ser restaurada com a revogação da ordem.
Quanto ao valor da multa, é necessário, já que a ausência de arbitramento de multa tornará o cumprimento da obrigação voluntário. E a própria contestação já mostra a ausência de vontade da parte ré em resolver a situação. Ainda, tal valor é adequado, já que o sancionamento pecuniário da parte ré tem grande probabilidade de ser fator de coerção no adimplemento da obrigação. Por fim, tal valor é proporcional em sentido estrito, já que arbitrado em quantia diária módica, mas com teto alto, para que não se incentive a prolongação do inadimplemento.