Não podem os procuradores das partes, em suas manifestações, apenas anunciar a juntada do parecer de seu assistente técnico. Ao peticionar de tal forma (apenas para mostrar o parecer do assistente), os causídicos substabelecem, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, a pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a eles foram conferidos justamente por serem advogados e possuírem o jus postulandi que o assistente não tem. Essa forma de peticionar pretende transferir para um não-advogado a função e o poder de dialogar com o juízo e apresentar no processo teses e argumentos para sustentar a decisão, o que é prerrogativa exclusiva de advogado.

Sendo assim, esclareço que somente serão consideradas as alegações realizadas pelos advogados, e não por seus assistentes técnicos. O laudo do assistente técnico serve para embasar as alegações da parte, e não para substituí-las: quem fala em nome da parte no processo é exclusivamente o advogado.

Dessa maneira, confiro à parte executada o prazo de cinco dias para emendar a petição de f. 213.