Atenção 1: a análise do pedido de gratuidade da Justiça só é precedida da análise da competência. Ou seja, se não somos competentes para processar o feito, também não o somos para analisar o pedido de gratuidade da Justiça e o feito deve ser remetido ao juízo competente imediatamente.
Atenção 2: se formos competentes, a análise do benefício, em regra, precede todas as demais questões. Exceção: em caso de absoluta urgência urgentíssima, analisamos o pedido de tutela provisória mesmo tendo de pedir documentos para comprovar a gratuidade da Justiça. Nos demais casos, a parte, se tem urgência, já deveria se adiantar e juntar os documentos.
Se a parte autora pediu o benefício da gratuidade da Justiça na petição inicial, verificar se:
Como saber se é o caso de deferir ou indeferir de plano?
Avalie o endereço da parte, a profissão que declarou e dê uma olhada nos fatos da petição inicial. Isso deve ser suficiente para que se possa dizer, de plano, se é uma pessoa muito pobre ou com muitos gastos obrigatórios.
Ex. de coisas onde não deferir de plano e pedir documentos: parte tem seguro de vida; tem plano de saúde sem ser pela empresa; quer discutir contrato de financiamento de automóvel; está cobrando dívida de empréstimo; está falando de um defeito de um produto caro
Ex. de coisas para deferir de plano: parte é atendida pela defensoria pública; parte entra com ação sobre habitação popular; parte informa que é trabalhador rural (serviço braçal).
Atenção: o fato de que a pessoa diz que tem muitas despesas, por si só, não basta para o deferimento do benefício. Ex.: uma pessoa que ganha R$ 3.000,00 por mês sem filhos tem condições de pagar as custas; uma pessoa que ganha R$ 6.000,00 e tem um filho com necessidades especiais talvez não tenha. Alguém que ganha R$ 20.000,00 e gasta todo o salário pagando escola bilíngue e plano de saúde para os filhos não é hipossuficiente na forma da lei, mesmo que, no final do mês, não lhe sobrem recursos.
Atenção: o benefício deve ser analisado para cada uma das partes, mas, havendo uma onde não é o caso de deferimento de plano, determinar a juntada de documentos para todas.
Cadastro: despacho, 11010
Int.-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes para pedir o benefício da gratuidade da Justiça.
Em caso de inércia, o pedido fica, desde já, sem conhecimento, considerando a ausência de requisitos processuais essenciais. Nesse caso, deverá o Cartório intimar a parte demandante para promover o recolhimento das custas e despesas iniciais.
Cumprida a intimação**, voltem conclusos** para analisar a aptidão da petição inicial.
Cadastro: despacho, 11010
Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes para pedir o benefício da gratuidade da Justiça. Em caso de inércia, o requerimento fica, desde já, sem conhecimento, considerando a ausência de requisitos processuais essenciais. Nesse caso, deverá o Cartório intimar a parte demandante para promover o recolhimento das custas e despesas iniciais.
Ainda, a declaração de pobreza, por si só, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Cabe, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Assim, no mesmo prazo do primeiro parágrafo, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, int.-se a parte demandante para juntar aos autos, sem prejuízo de futura ordem para complementação:
a) sua última declaração de imposto de renda; ou,
b) não havendo, para juntar aos autos seus três últimos holerites e indicar se
b.1) possui ou não veículos (se sim, qual o modelo e ano);
b.2) se é ou não casada ou convive com alguém e, se sim, quais os rendimentos do cônjuge/companheiro; e, c
b.3) para indicar se reside em casa própria ou paga aluguel (e, nesse caso, qual o valor do aluguel).
A omissão sobre qualquer desses itens será presumida como a existência de condição de arcar com as custas.