Só é possível analisar a petição inicial se: a) a parte já pagou as custas; b) a parte requereu gratuidade e isso foi deferido; ou, c) é uma parte que não precisa adiantar custas iniciais (Fazenda, Ministério Público, além de outros casos específicos).
Assim, se:
a) a parte apresentou a ação e não pagou as custas iniciais; ou,
b) requereu gratuidade da Justiça mas o benefício foi indeferido
precisa ser intimada para recolher as custas iniciais.
Se não o fizer, usar o modelo abaixo
Mov.:
A ausência de recolhimento de custas iniciais resulta no cancelamento da distribuição.
Em consequência, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para que proceda o cancelamento da distribuição.
Então, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.