Houve contestação

Não houve contestação

Lançar com o movimento 458, sentença

A parte demandante abandonou o processo por mais de trinta dias.

Intimada pessoalmente, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento.

Assim, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 485, III do CPC.

Custas pela parte autora. Sem honorários sucumbenciais, já que não houve contestação.

Ao Cartório para certificar a existência de custas/despesas em aberto. Se houver, int.-se a parte demandante, por meio de seu procurador, para promover seu pagamento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício ao IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça, conforme o caso.

Se não houver custas pendentes, a parte que as deve for beneficiária da gratuidade da Justiça, as custas forem recolhidas ou realizada a diligência acima, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.

P., r. e i..