Cite(m)-se
o espólio
o(s) sucessore(s) que receberam bens, no limite das forças da herança,
para no prazo de cinco dias, responder à habilitação.
Se juntar(em) documento(s) ou alegar(em) questão(ões) preliminar(es), sobre a manifestação, diga(m) o(s) habilitante(s).
Então, ou nos demais casos, voltem conclusos para decidir o pedido de habilitação.
Enquanto não há partilha, deve figurar no polo ativo das ações o espólio.
Assim, não é o caso de deferir a habilitação dos herdeiros, em nome próprio; e sim de aguardar que o espólio apresente um representante (seja um administrador provisório, na forma do art. 1.797 do CC; seja um inventariante, se já iniciado o inventário).
Não se deve incluir no polo ativo/passivo, portanto, os herdeiros. Não tem legitimidade passiva para figurar no presente feito.
Inclusive, a certidão de óbito juntada aos autos às f. x informa que deixou bens a inventariar. Aceitar a habilitação dos herdeiros seria realizar partilha ou sobrepartilha em juízo que não tem competência para tanto.
Enquanto não há partilha, deve figurar no polo ativo das ações o espólio.
No caso, apesar da partilha realizada por meio de escritura pública às f. *, o crédito aqui descrito não constou no rol de bens partilhados. De maneira que deferir a habilitação dos herdeiros, em nome próprio, seria autorizar a entrega de bens não partilhados sem prévia conferência do pagamento de imposto de transmissão.