Na execução, entendo que o parcelamento do art. 922 do CPC é feito por petição nos autos. Não se pactua multa, desconto, nem qualquer outra cláusula.
Se há pacto de multa por inadimplemento ou desconto, entendo que se trata de transação a ser homologada na forma do art. 487, II, b, do CPC. Se houver descumprimento, o exequente deve apresentar cumprimento de sentença da homologação (art. 515, III, CPC).
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Se houver descumprimento do acordo homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença da presente sentença homologatória (art. 515, III, CPC).
Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Transitada esta em julgado, lance-se a movimentação "60698 - trânsito em julgado às partes - processo em andamento" e aguarde-se até a última parcela do acordo (data da última parcela). Então, se não houver propositura de eventual execução de título judicial, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias (cod. 61615 - arquivado definitivamente), tudo na forma do Com.-CG nº 1.789/2017.
P., r. e i..
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995)
Se houver descumprimento do acordo homologado, deverá ser objeto de cumprimento de sentença da presente sentença homologatória (art. 515, III, CPC).
Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Transitada esta em julgado, lance-se a movimentação n. 60698 (trânsito em julgado às partes - processo em andamento) e aguarde-se até a última parcela do acordo (data da última parcela). Então, se não houver propositura de eventual execução de título judicial, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias (cod. 61615 - arquivado definitivamente), tudo na forma do Com.-CG nº 1.789/2017.
P., r. e i..