Lançar com a movimentação: 463
Homologo o pedido de desistência da ação, para os fins e efeitos do art. 200, p. ú. do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem honorários sucumbenciais, já que não houve contestação.
Se houve renúncia ao direito de recurso, desde já a homologo.
Se a parte desistente não for beneficiária da gratuidade da Justiça, ao Cartório para certificar a existência de custas/despesas em aberto. Se houver, int.-se a parte executada, por meio de seu procurador, para promover seu pagamento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício ao IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça, conforme o caso.
Se não houver custas pendentes, a parte que as deve for beneficiária da gratuidade da Justiça, as custas forem recolhidas ou realizada a diligência acima, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..