Antes de iniciar o mérito, esclareço que o réu afirmou, em seu interrogatório, suposto abuso policial, tanto da parte da polícia civil como da polícia militar. Todavia, a foto de fls. 30 não mostra lesões aparentes. Ainda, o laudo de fls. 27 mostra lesões consistentes com a resistência apresentada (lesões múltiplas no cotovelo, perna e pé, de natureza leve). Nesse ponto, anoto que perguntei a todos os depoentes, policiais no local, sobre até onde o réu tentou correr, informação essa que não constava no boletim de ocorrência; e a resposta foi a mesma: até na parte externa da delegacia mas sem chegar na rua. Isso denota a verdade de tais depoimentos, já que trata de fato que não constava no depoimento policial e indicia que não houve pactuação prévia de versão diversa da verdade.
Não vejo, portanto, razão para aprofundar investigações sobre a referida fala, que se demonstrou, no contexto dos autos, mera tentativa de autodefesa ao tentar apresentar explicações para sua conduta raivosa e revoltada. Anoto, todavia, que isso não impede o réu ou sua defesa de, utilizando-se de seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CRFB), requerer ao órgão correcional competente da polícia a apuração do fato, declinando provas nesse sentido.
(TJSP; Apelação Criminal 0038173-84.2016.8.26.0050; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; j. em 3/11/2020)