O parecer ministerial afirma que os fatos se amoldam a suposto crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP) aumentada pela causa prevista no art. 121, § 4, também do CP, em razão do que dispõe o art. 129, § 7º, do mesmo diploma.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o objetivo do inquérito policial é a colheita de provas para a formação da convicção do Ministério Público.
Ainda, não vejo qualquer manifesta inadequação na tipificação mencionada às f. 345.
No mais, o delito do art. 129, § 6º, do CP tem pena máxima de um ano. Mesmo aplicada a causa de aumento do art. 121, § 4º, também do CP, a pena continua inferior àquela prevista no art. 61 da Lei Federal n. 9.099/1995.
À luz do exposto acima, acolho integralmente o parecer ministerial (f. 345) para reconhecer a incompetência desse juízo para o trâmite do feito.
Redistribua-se o feito ao Juizado Especial Criminal, via Cartório do Distribuidor.
Intime-se o órgão ministerial.