Tráfico

Note-se que, se houver representação/pedido de prisão preventiva ou quebra de sigilo, tem que ser analisado também.

Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) indicado(s) acima, para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia por escrito (com as razões da defesa, documentos, justificações, especificação probatória e rol de até cinco testemunhas), nos termos do art. 55, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006.

Caso a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, em atenção ao convênio DPE-SP/OAB-SP, **nomeie(m)-se advogado(s) dativo(**s) da relação fornecida pelo acordo para funcionar como defensor(es) do(s) réu(s) e intime(m)-se ele(s) para oferecer a defesa no prazo acima.

Então, voltem conclusos para analisar a denúncia e, eventualmente, determinar a citação do(s) então réu(s) e designar para a audiência de instrução.

Cópia da presente decisão servirá como mandado de notificação/intimação.

Juntem-se aos autos, se isso ainda não foi feito, a folha de antecedentes e a certidão de distribuição. Oficie-se ao Cartório Distribuidor se necessário. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício.

Oficie-se à autoridade policial determinando a vinda do laudo pericial definitivo. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício.

Rito ordinário ou sumário

Recebo a denúncia oferecida pois: a) obedece aos requisitos do art. 41 do CPP, delimitando a acusação de forma precisa; b) estão presentes indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); c) não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente; d) a parte autora é evidentemente legítima; e e) existem indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (justa causa para a ação penal). Quanto à prova da materialidade e indício de autoria, anoto que estão presentes em razão da declaração da vítima, a qual é suficiente nesse fase sumária.

Em resumo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do CPP. Não há possibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP).

Ordeno a citação do(s) acusado(s) para responder à acusação - onde poderá(ão) alegar preliminares e o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com sua qualificação - , por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP.

Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, em atenção ao convênio DPE-SP/OAB-SP, nomeie(m)-se advogado(s) dativo(s) da relação fornecida pelo acordo para funcionar como defensor(es) do(s) réu(s) e intime(m)-se ele(s) para oferecer a resposta no prazo e termos acima.

Então**, voltem conclusos** para analisar se é o caso de absolvição sumária e, eventualmente, não sendo, deliberar sobre requerimentos probatórios e designar audiência de instrução e debates.

Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação do(s) acusado(s) e, eventualmente, de intimação de seu(s) defensor(es) dativo(s).

Juntem-se aos autos, se isso ainda não foi feito, a folha de antecedentes e a certidão de distribuição. Oficie-se ao Cartório Distribuidor se necessário. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício.

Ciência ao Ministério Público.