tipo objetivo

O tipo objetivo, portanto, consiste na prática de qualquer dos verbos (bastante um) acima expostos com substância definida na Portaria SVS/MS n. 344/1998. Tratando-se de tipo misto alternativo, basta a prática da conduta descrita em um único verbo.

Nesse sentido, muito bem explica o Des. Camargo Aranha Filho na relatoria da Apelação n. 0001553-14.2017.8.26.0123:

Por outro lado, ressalvada a convicção do MM. Juiz de Direito, a conduta imputada ao apelante não caracteriza dois delitos de tráfico de drogas praticados em concurso material; antes o reverso.

A bem da verdade, cuida-se de crime único. Explico. Tendo em vista que o tráfico de drogas no mais das vezes configura crime doutrinariamente classificado como permanente, cuja consumação se protrai no tempo, não há se falar em mais de um delito enquanto não cessada a permanência, o que se dá quando o agente deixa de praticar a conduta ou, no como se observa comumente, no momento da prisão em flagrante delito, o que de fato ocorreu na espécie.

Assim, as condutas de fornecer parte das substâncias a Maikon e de manter outra em depósito se traduzem uma em desdobramento fático da outra, dentro de um mesmo contexto.

Esse é o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:

“[...] PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DA SOCIETAS SCELERIS*.*

NOVA DENUNCIA. POSSIBILIDADE. O crime de quadrilha, de natureza permanente, embora envolva uma série de atos, forma uma só unidade jurídica, ensejando a propositura de uma única ação penal. Se após oferecida a denúncia em razão da prática do delito, a societas sceleris tem continuidade pela pratica de novos atos configuradores do citado crime, e cabível, em tese, a promoção de nova ação penal, pois o raciocínio contrario implicaria patente teratologia jurídica, ao admitir-se que atos cometidos pela quadrilha sejam compreendidos em denúncia ou condenação anterior [...]” (HC 4.290/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em

28/06/1996, DJ 28/04/1997, p. 15918).

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, de natureza permanente, a despeito de envolver a prática reiterada de atos, caracterizando unidade jurídica e, por conseguinte, ação penal única, não descarta a possibilidade de instauração de feitos diversos se, após a prisão em flagrante e liberação do paciente, os atos potencialmente ofensivos continuaram ocorrendo, dando ensejo à outra lavratura de auto de flagrante delito. (STJ, Habeas Corpus no 107760/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21/5/2009)

Além disso, adverte Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal especial comentada: volume único. 7ª ed. Salvador: Juspodvm, 2019. P. 1.186)

Os vários núcleos verbais constantes do art. 33 da

Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena. Pouco importa que o autor tenha importado determinada substância entorpecente, transportando-a para determinado lugar onde foi mantida em depósito para depois ser vendida. Terá praticado um crime único, por força da incidência do princípio da alternatividade. Entretanto, inexistindo uma proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado).

Isso significa que a prática de mais de um verbo do tipo será analisada na dosimetria da pena, mas ficam, desde já, rejeitadas todas as pretensões de se aplicar o aumento pela continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP.

A tipicidade objetiva está provada, considerando o depósito realizado e, ainda, o laudo toxicológico (fls. ), o qual indicou a substância como sendo maconha (THC). Tais substâncias constam da Portaria SVS/MS n. 344/1998.