O disparo absorve o porte se os fatos forem praticados no mesmo contexto (princípio da consunção)

É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de caracterização de crimes diversos se houver contextos fáticos diversos:

Agravo regimental no habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma. Princípio da consunção. Não aplicação. Crimes praticados com desígnios diferentes. Revisão. reexame fático probatório. Descabimento em sede de habeas corpus. agravo regimental não provido.

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1211409/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).

  2. Na hipótese, as instâncias locais entenderam pela ocorrência de crime autônomo por ter o agente atuado com desígnios autônomos, uma vez que chegou ao evento portando a arma de fogo por volta das 21 horas, e somente efetuou o disparo a 1 hora da manhã, como represália por ter tido sua conduta ilícita de portar arma de fogo informada aos agentes públicos. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de matéria probatória, inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 632.308/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2/2/2021)

    [...] Porte de arma de fogo e disparo. princípio da consunção. Condutas autônomas. Não incidência. Ausência de constrangimento ilegal. 1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, verifica-se que os delitos cometidos foram autônomos, praticados em momentos diversos e circunstâncias distintas, não havendo o nexo de dependência ou subordinação entre eles, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. [...] (HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 18/9/2012)

Também é harmônica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a aplicabilidade da consunção nos casos em que ambos os crimes são praticados no mesmo contexto fático:

Apelação. Porte e Disparo de Arma de Fogo. Pleito almejando absorção do porte pela figura do disparo de arma de fogo. Possiblidade. Regra de consunção entre as condutas. Parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 0009588-58.2004.8.26.0077; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; j. em 23/4/2013)

Porte de arma de fogo e disparo de arma - Provas que autorizam a condenação. Disparo de arma de fogo (crime fim) deve absorver o porte ilegal. Admissibilidade. Aplicação do princípio da consunção. [...] (TJSP;  Apelação Criminal 0000036-02.2011.8.26.0699; Relator (a): Pedro Menin; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; j. em 7/2/2012)

E, como se verá a seguir, ambas as condutas foram praticadas no mesmo contexto. Conforme se verifica da transcrição dos fatos, o disparo foi realizado nas mesmas circunstâncias de local, tempo e espaço que o porte. Assim, é o caso de, aplicando a consunção, tratar o fato do porte como absorvido pela conduta do disparo.

E diz o art. 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/2003: