Substitutir /fulano pelo nome de quem pede a restituição
Substituir /bem pelo bem pretendid
Substituir /autos pelo número único completo do processo principal
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por /fulano. Alega, em síntese, o seguinte: a) o juízo apreendeu /bem, na posse de [RÉU], em razão dos autos /autos; b) a requerente é proprietária do bem; c) X; d) X; e) o proprietário tem direito à restituição do bem, na forma do art. 120, § 4º, do CPP.
Pediu a entrega do bem, sem qualquer tipo de ônus.
Juntou documentos.
Intimado, o Ministério Público argumentou, em suma, que: a) há prova da propriedade; b) não há indicativo de envolvimento da requerente com o crime julgado nos autos em apenso; c) a coisa não é ilícito ou produto do crime.
Afirmou concordância com a restituição.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Cumpriu-se a determinação dos §§ 1º e 3º do art. 120 do CPP.
No mais, não havendo interesse do bem para a persecução do processo, é possível sua devolução (art. 118 do CPP). E a devolução tem de ser realizada a quem tem direito sobre o bem.
Os documentos juntados aos autos (em especial o contrato de f. X) provam que a requerente é proprietária do bem imóvel. Comprometeu-se a vende-lo ao réu, mas reservou para si o domínio. E o réu inadimpliu o contrato, o que ensejou sua resolução.
Assim, é o caso de entregar o bem à requerente.
À luz do exposto acima, determino o levantamento da apreensão criminal oriunda dos autos /autos referente ao /bem em favor de /fulano (CPF/CNPJ x), independentemente do pagamento de despesas decorrentes da apreensão criminal.
Cópia da presente decisão servirá como ordem de intimação do depositário público para a entrega do bem (se por outra razão não dever permanecer retido) independentemente do pagamento das despesas decorrentes da apreensão criminal e como alvará em favor da requerente para o seu recebimento. A parte interessada deverá imprimi-la, instrui-la com os documentos referentes a sua representação e levá-la ao depositário público. Realizada a entrega, a autoridade deverá enviar ao feito principal (/autos) cópia do termo de devolução/levantamento da apreensão.
Anoto que, se o bem não puder ser devolvido pela existência de outras restrições que não decorrem do feito principal (como a existência de uma apreensão administrativa, inexistência de autorização para circular, licenciamento em aberto), a presente decisão servirá apenas para alterar o fundamento da apreensão, que passará a ter a natureza jurídica do eventual ato que impeça a entrega do bem. Sendo o caso, a autoridade com a atribuição adequada deverá ser informada e, se necessário, o bem remetido ao depósito competente.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.