O art. 366 do CPP afirma que o processo ficará suspenso se o réu, citado por edital, não comparecer. Assim, para a suspensão é necessário e suficiente que: a) a citação seja realizada por edital; b) o prazo para comparecimento decorra. Ainda, o art. 365 do mesmo diploma afirma que será fixado entre 15 e 90 dias. Por fim, a citação é para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias. O edital de fls. 117 foi expedido com prazo de 10 dias. Todavia, o prazo é inferior ao legal. Assim, de sua publicação, devem-se contar 15 dias do edital e, então, 10 dias para o comparecimento do réu. O 26º dia após a publicação é o primeiro dia da suspensão. Além disso, os autos devem ficar suspensos pelo prazo de prescrição (calculado com base na prescrição abstrata). No caso, por dois anos. Findo esse prazo, volta a correr o prazo prescricional. Por fim, se ocorreu ou ocorrer citação, é na data em que essa ocorreu que o prazo prescricional volta a correr (e não na data da revogação da suspensão do processo). Isso porque é a partir desse momento que volta a ser possível a persecução penal.