ação autônoma de "exibição de documentos"
Depósito de valor em conta e consignado sem autorização do correntista
Responsabilidade civil e consumerista
Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015. E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência. O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência.
Não deve haver arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor referente à multa diária (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12/9/2022)