Ver faturas e procurar se há compras (ou seja, débitos que não sejam só juros, ou coisas decorrentes do próprio empréstimo).

Se a parte usou o cartão de crédito

No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC). Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado. Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.

Em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC).

Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.

Em relação ao ponto principal de discussão, verificando-se a documentação juntada nos autos, há prova contundente de que a parte autora aquiesceu com o contrato realizado e que, posteriormente, realizou o uso do cartão de crédito como tal.

Ou seja, há um contrato afirmando que a parte estava a contratar um cartão de crédito no qual o valor mínimo para pagamento da fatura seria descontado de seu salário/proventos; e há prova do uso posterior desse cartão de crédito como tal.

Esse uso posterior comprova que o intuito da contratação era o que consta do contrato e foi descrito acima.

De maneira que a prova dos autos não permite dizer que houve erro, dolo ou ausência de solicitação se, posteriormente, a parte consumidora utilizou o cartão de crédito para a realização de operações diversas de aquisição de bens e serviços. Não procede, pois, a alegação da parte demandante de que não solicitou ou utilizou o cartão.

Mesmo tendo o contrato sido preenchido digitalmente, há assinatura da parte demandante concordando com o seu conteúdo. De maneira que o autor do preenchimento é irrelevante.

(Se a parte alega que não recebeu cópia do contrato)

Em relação à afirmação da parte autora de que não recebeu via do contrato, a inexistência de segunda via não descaracteriza a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, poderia, a qualquer momento, requerer tal via ao fornecedor. Assim, não há como reconhecer que a falta de entrega de uma via à parte resulta, de qualquer forma, na nulidade ou anulabilidade da vontade expressada no momento da contratação.

Ainda que houvesse prova oral e a parte demandante apresentasse testemunhas mostrando que, no momento da contratação, não era precisamente aquele o contrato que pretendia realizar, não seria possível reconhecer a procedência do pedido da exordial. Isso porque o erro é um vício do negócio jurídico, de maneira que pode ser convalidado. Se a parte, em momento posterior, recebe um cartão de crédito e dele faz uso, está, pois, aquiescendo com o teor da contratação realizada. Afinal, no julgamento, o magistrado deve considerar as máximas da experiência (art. 375, do CPC c/c art. 32, da Lei 9.099), e ninguém usa um cartão de crédito sem presumir que o contratou.

No que toca à afirmação de que o empréstimo é impagável, o desconto do valor mínimo da fatura não significa que a parte demandante fica dispensada de realizar o pagamento do restante do valor devido. E, realizado esse pagamento conforme pactuado, seria possível a realização da quitação do valor devido. De forma que improcede a alegação da parte autora de que o débito é impagável.

(se a parte autora alega que não recebeu as faturas e o site dava problema)

Quanto à alegação de que as faturas não foram recebidas pela parte autora, tinha a sua disposição o sítio eletrônico da ré para a emissão da fatura. Já no que tange à prova de que o site não funcionava, trata-se de fato negativo, para o qual não se aplica a inversão do ônus da prova. Assim, era ônus da parte autora provar, para cada um dos meses, o não funcionamento do sistema.

(se a parte autora alega que o valor é descontado antes do vencimento)

Em relação ao desconto das parcelas antes do vencimento da fatura, faz parte da contratação feita pela parte autora. Sabia que o desconto do valor seria feito no momento do recebimento de seu benefício e concordou expressamente com esse fato. Assim, também concordou com o desconto antecipado. De maneira que não pode reclamar que parte da cobrança é feita antes do momento do vencimento.