Ver faturas e procurar se há compras (ou seja, débitos que não sejam só juros, ou coisas decorrentes do próprio empréstimo).
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC). Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado. Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.
Em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC).
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
Em relação ao ponto principal de discussão, verificando-se a documentação juntada nos autos, há prova contundente de que a parte autora aquiesceu com o contrato realizado e que, posteriormente, realizou o uso do cartão de crédito como tal.
Ou seja, há um contrato afirmando que a parte estava a contratar um cartão de crédito no qual o valor mínimo para pagamento da fatura seria descontado de seu salário/proventos; e há prova do uso posterior desse cartão de crédito como tal.
Esse uso posterior comprova que o intuito da contratação era o que consta do contrato e foi descrito acima.
De maneira que a prova dos autos não permite dizer que houve erro, dolo ou ausência de solicitação se, posteriormente, a parte consumidora utilizou o cartão de crédito para a realização de operações diversas de aquisição de bens e serviços. Não procede, pois, a alegação da parte demandante de que não solicitou ou utilizou o cartão.
Mesmo tendo o contrato sido preenchido digitalmente, há assinatura da parte demandante concordando com o seu conteúdo. De maneira que o autor do preenchimento é irrelevante.
(Se a parte alega que não recebeu cópia do contrato)
Em relação à afirmação da parte autora de que não recebeu via do contrato, a inexistência de segunda via não descaracteriza a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, poderia, a qualquer momento, requerer tal via ao fornecedor. Assim, não há como reconhecer que a falta de entrega de uma via à parte resulta, de qualquer forma, na nulidade ou anulabilidade da vontade expressada no momento da contratação.
Ainda que houvesse prova oral e a parte demandante apresentasse testemunhas mostrando que, no momento da contratação, não era precisamente aquele o contrato que pretendia realizar, não seria possível reconhecer a procedência do pedido da exordial. Isso porque o erro é um vício do negócio jurídico, de maneira que pode ser convalidado. Se a parte, em momento posterior, recebe um cartão de crédito e dele faz uso, está, pois, aquiescendo com o teor da contratação realizada. Afinal, no julgamento, o magistrado deve considerar as máximas da experiência (art. 375, do CPC c/c art. 32, da Lei 9.099), e ninguém usa um cartão de crédito sem presumir que o contratou.
No que toca à afirmação de que o empréstimo é impagável, o desconto do valor mínimo da fatura não significa que a parte demandante fica dispensada de realizar o pagamento do restante do valor devido. E, realizado esse pagamento conforme pactuado, seria possível a realização da quitação do valor devido. De forma que improcede a alegação da parte autora de que o débito é impagável.
(se a parte autora alega que não recebeu as faturas e o site dava problema)
Quanto à alegação de que as faturas não foram recebidas pela parte autora, tinha a sua disposição o sítio eletrônico da ré para a emissão da fatura. Já no que tange à prova de que o site não funcionava, trata-se de fato negativo, para o qual não se aplica a inversão do ônus da prova. Assim, era ônus da parte autora provar, para cada um dos meses, o não funcionamento do sistema.
(se a parte autora alega que o valor é descontado antes do vencimento)
Em relação ao desconto das parcelas antes do vencimento da fatura, faz parte da contratação feita pela parte autora. Sabia que o desconto do valor seria feito no momento do recebimento de seu benefício e concordou expressamente com esse fato. Assim, também concordou com o desconto antecipado. De maneira que não pode reclamar que parte da cobrança é feita antes do momento do vencimento.