Sem razão a parte ré às f. 156-158. Em sua contestação, não impugnou especificamente as circunstâncias do acidente. E somente são objeto de produção probatória os fatos impugnados especificamente pela parte ré. No caso em tela, o fundamento fático da contestação é a inexistência de invalidade permanente. Em momento algum a parte ré afirmou que a lesão decorreu de causa diversa que não um acidente automobilístico. Assim, a causa das lesões é fato incontroversos, bastante averiguar se existem e qual sua extensão. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de retificação de f. 156-158.
1. — Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por fulana em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) há hipossuficiência econômica, na forma da lei; b) fulana foi vítima de acidente de trânsito em 02/07/2020; c) devido ao acidente, fulanasofreu trauma no ombro esquerdo (CID10 – S43) e no joelho esquerdo (CID10 – S83); d) em razão disso, ficou inválida parcialmente de forma permanente; e) fulana requereu administrativamente o pagamento da indenização, e recebeu apenas o valor de R$ 1.687,50, quando deveria ter sido pago o valor de R$ 13.500,00; f) a correção monetária deve incidir desde a data do acidente e os juros moratórios desde a data da citação da ré; g) aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Pediu a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 11.812,50, atualizando-se o valor desde a data em que recebeu o pagamento administrativo e acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o evento danoso, além dos ônus da sucumbência.
Às f. 39, deferiu-se o benefício da gratuidade da Justiça.
Citada, a ré contestou (f. 45-64), alegando, em suma, que: a) a inicial é inepta, já que não especificou o grau da lesão; b) o pagamento do valor de R$ 1.687,50 foi o bastante para indenizar os prejuízos sofridos; c) a inicial deve ser indeferida, porque o laudo do IML é documento indispensável para sua propositura; d) é necessária a perícia médica pelo IML; e) o valor de eventual indenização deverá ser fixado de acordo com o grau de lesão sofrida, e de acordo com os limites legais; f) em caso de eventual condenação, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação; g) os juros de mora devem ser contados da data da citação válida dos autos; h) não se aplica o CDC e a inversão do ônus da prova.
Postulou a improcedência do pedido inicial e a condenação de Eloisa Ferreira nos encargos da sucumbência.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (f. 69-72), reiterando as teses da inicial.
Às f. 76-77, a parte autora requereu a prova pericial.
Já a parte ré, às f. 78-79, disse que não tem provas a produzir.
2. — Quanto à preliminar de inépcia, deve ser rejeitada. Os documentos necessários, na via judicial, podem ser supridos por outro. Nesse sentido:
“Preliminar de carência de ação. Alegação de falta de interesse processual. Descabimento [...] Ausência de boletim de ocorrência. Falta do registro policial suprida por outros documentos.[...] A apelante aduz que o autor não acostou os autos os documentos necessários para a comprovação do seu direito. Defende que a Lei 6.194/74 estabelece, em seu artigo 5º, caput e parágrafos, que para o recebimento do seguro o beneficiário deve apresentar, dentre outros documentos, o registro de ocorrência policial do acidente de trânsito. De fato, compulsando-se os autos não se encontra o registro policial do acidente. Contudo, é possível, no caso, suprir a ausência dessa prova, considerando-se como aptos para atestar a ocorrência do acidente os relatos contidos nos boletins médicos juntados aos autos”. (TJPR, Apelação Cível Nº 862.544-9, TJPR, Rel. Des. José Laurindo De Souza Netto, 8ª C. Cível, j. em 26/4/2012).
Ademais, só são considerados documentos indispensáveis a propositura da ação aqueles exigidos por lei. O art. 320 do CPC só se aplica à hipótese excepcional do documento que é o único admissível para provar dado fato, ou que é feito indispensável pelo autor, ao mencioná-lo. Nos casos que compõem a regra geral, i.e., nos casos de prova livre, a falta de documentos aptos a provar a versão da inicial não conduz à inépcia, mas à eventual improcedência.
Explica Moacyr Amaral dos Santos que os documentos podem ser substanciais ou fundamentais. Os substanciais são aqueles que a lei exige para a propositura da ação. Já os fundamentais são aqueles aos quais o autor faz referência na peça inicial (Moacyr Amaral dos Santos. Primeiras linhas do Direito Processual Civil. 2º v.. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985, f. 140). Seriam esses os documentos abarcados pelos dizeres do art. 320, do NCPC (os exigidos pela lei, e aqueles aos quais a parte autora fez referência expressa). Quaisquer outros documentos são matéria de mérito, referente à prova do que foi alegado. Sua falta pode resultar ou não na improcedência do mérito, mas não impede o conhecimento da demanda.
Nesse sentido, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, tratando do art. 320 do CPC, explicam que: