(se necessário) Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos.
A tutela mencionada nos arts. 396 e 397 do CPC trata da produção probatória em processo em trâmite. Não pode, portanto, ser fundamento para ação própria.
Quanto ao pedido de tutela provisória cautelar, tampouco cabível, já que a exibição de contrato não serve para acautelar o direito da parte autora.
A via eleita para o pleito, portanto, é inadequada, o que resulta na ausência de interesse de agir.
A pretensão da parte autora é de produção antecipada de provas.
Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para o rito da produção antecipada de provas, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia ou negativa, voltem conclusos para sentença.
Apresentada a emenda, voltem conclusos para decisão.
Como a própria autora esclarece, o objetivo da presente demanda é a produção antecipada de provas de maneira que o conhecimento do contrato possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda revisional. Assim, a via adequada para que se veicule tal pretensão é a produção antecipada de provas.
Ainda, tratando-se de ação com rito especial, não é cabível a cumulação com pedido indenizatório.
Quanto aos fundamentos elencados para o cabimento da ação autônoma, no bojo da petição inicial, anoto, em primeiro lugar, que não se tratam de precedentes vinculantes. Ainda, não há razão para privilegiar a propositura de demanda que exige honorários advocatícios da parte contrária quando existem diversas vias administrativas para a obtenção da documentação. A parte autora afirma o protocolo telefônico, mas não o ingresso em sítio eletrônico, a utilização de órgãos como o Procon e o sítio eletrônico consumidor.gov.br, etc..
Uma das facetas do princípio da proporcionalidade é a necessidade. Ou seja, indagar se não é possível que se atinja determinado resultado por meio de medida menos gravosa. No caso em tela, é certo que existe tal possibilidade. Assim, não vejo qualquer razão para permitir o progresso desnecessário de procedimento oneroso.
À luz do exposto acima, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido cominatório para a produção antecipada de prova; e excluir o pedido indenizatório, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência do pressuposto processual da ausência de interesse de agir, na modalidade da adequação da via eleita. Int.-se.