(lembrar de analisar AJG)
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração a probabilidade do direito, do perigo da demora e de que a tutela é reversível.
No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada, tanto fática como juridicamente.
Em relação aos fatos, há probabilidade do direito porque a parte autora alega a existência de fato negativo (que não contratou). Exigir prova de tal fato seria exigir da parte autora um ônus vil. Ainda, se provar-se a existência posterior de contrato, é possível aplicar à parte multa por litigância de má-fé, a qual, inclusive, não está abrangida pela gratuidade da Justiça.
Juridicamente, porque as obrigações decorrem da lei ou dos contratos. E, no caso em tela, a parte autora afirma a inexistência do contrato. Como tal afirmação deve ser, mesmo que provisoriamente, tomada como verdadeira, não há contrato que justifique o surgimento da obrigação mensalmente debitada no benefício da parte autora.
Em relação ao perigo da demora, a existência dos descontos promove abalo na organização financeira da parte autora. Manter tal situação seria obrigar a parte a lidar com a existência de um saldo que não pretendia ter.
Em relação à reversibilidade, os valores podem voltar a ser cobrados da parte autora a qualquer momento. Ainda, há pleito de depósito dos valores por meio de depósito judicial.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória para determinar à parte ré que que se abstenha de realizar os descontos mensais referentes ao empréstimo n. xxxxxx.
Tratando-se de obrigação de não fazer que pode ser cumprida por outra via e objetivando a mais rápida execução da tutela, expeça-se ofício ao INSS para que suspenda, no prazo de cinco dias, descontos realizados pelo banco xxxx no benefício previdenciário de nomedaparteautora (CPF xxxx). Cópia da presente decisão servirá como ofício, o qual deverá ser impresso e postado/entregue pela parte autora, com posterior juntada da comprovação de intimação da autarquia previdenciária.
Deixo de arbitrar multa diária considerando que a obrigação será cumprida por ordem direta.
No mais, considerando a atual fase da pandemia, os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, II e VI; e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, em via postal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC.
Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, RG, CPF/CNPJ, endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail").
Caso a citação postal seja infrutífera ante a ausência da parte ré, expeça-se mandado, servindo cópia da presente como mandado.
A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação:
a) havendo revelia, voltem conclusos;