No que tange ao vínculo jurídico entre as partes, trata-se de relação civil e de responsabilidade extracontratual. Regida, portanto, pelos arts. 186 e 927, do CC/02. Ademais, a responsabilidade é subjetiva, porque essa é a forma geral de responsabilidade. Excepcional é a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da culpa. E não está presente qualquer situação que excepcione a prova desse elemento (como, em regra, as relações de consumo ou as previsões do direito ambiental).
De maneira que, para caracterizar o dever de indenizar, devem estar presentes os quatro elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.
Em relação ao nexo de causalidade/culpa/dano/conduta, em primeiro lugar, não foram, em momento algum, objeto de contestação da ré. E, como dispõe o art. 374, III, do NCPC, não dependem de prova os fatos alegados por uma parte e não impugnados especificamente pela outra (incontroversos), nos termos do art. 341, caput, do NCPC.
Conforme já estabeleci na decisão saneadora, os únicos dois elementos contestados pela ré são extensão do dano e a existência de culpa concorrente. Os demais elementos não foram contestados (o nexo de causalidade, a ocorrência do dano, a ilicitude do ato e a existência de culpa). Não serão, portanto, analisados.
No que toca à caracterização do conduta ilícita, xxxxxtem que tratar da conduta e/ou da ilicitude, dependendo do que foi contestadoxxxxxx
Em relação ao elemento culpa,
Quanto ao dano,
Por fim, tratando do elemento nexo de causalidade,
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC).
Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.
E o diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:
“[...] Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão” (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 87-88).