Determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício e por meio de decisão fundamentada.
Assim, passo à revisão.
Para a decretação (e manutenção) da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Também é necessária a comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Por fim, a presença de algum dos requisitos do art. 313 do CPP.
No caso em tela, a materialidade e indício de autoria se mantém presentes. Isso porque ...
No que toca ao requisito do art. 313 do CPP,
conforme se vê às f. *, o réu é reincidente.
conforme se vê às f. *, o réu é egresso do sistema carcerário. Reincidente, portanto, já que a extinção da pena ocorreu no ano xxx.
o crime pelo qual houve a autuação é o /crime1, o qual tem pena máxima abstrata superior a quatro anos.
o crime envolveu violência doméstica contra mulher idoso criança enfermo pessoa com deficiência, e a prisão é necessária para garantir a execução das medidas protetivas.
Em relação ao requisito do art. 312 do CPP, mantém-se a necessidade de garantia da ordem pública. Isso se dá em razão ....
Tais fatos denotam alta probabilidade de reiteração criminosa e inexistência de amarras morais e sociais. Ou seja, mostra que a liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública.
Assim, vejo que continuam hígidos os fundamentos da decisão de f. xxx, de maneira que mantenho a prisão preventiva já decretada.
Cumpra-se f. x.