Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão proveniente dos autos n. xxx da xxx vara de lugar/estado em desfavor de NOME DO PRESO.

A prisão se deu em razão de

condenação transitada em julgado

decretação da prisão preventiva

decretação de prisão temporária

Há notícia de passagem do preso pelo Instituto Médico legal.

Designou-se a presente audiência, onde compareceram o Ministério Público e a defesa (advogado dativo/constituído).

É o breve relatório. Passo a decidir.

É direito previsto na Constituição da República a comunicação da prisão ao juiz competente (art. 5º, LXII). O escopo único é coibir violência, tortura e prisões ilegais.

No presente caso, a prisão decorreu de ordem judicial.

A passagem por exame médico não constatou lesão de interesse. E, em conversa com o preso, não se notou nenhum indício de violência ou outro fator que chamasse atenção.

Por fim, a prisão já foi comunicada a advogado.

Não há, pois, qualquer elemento que indique ilegalidade da prisão ou que exija a tomada de outras providências.

No mais, a presente via processual busca apenas preservar os direitos fundamentais do preso, não sendo a via adequada para a discussão sobre o cabimento ou não da referida prisão. Isso deve ser alegado e provado no juízo competente.

Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para envio do feito à xxx Vara de Paraguaçu Paulista.

Comunique-se à Delegacia de Polícia da redistribuição do presente feito, preferencialmente por via eletrônica. Cópia da presente decisão servirá como ofício.

Em plantão, mandado cumprido, sem custódia