Substituir /fulano pelo nome do acusado dono do celular.
Substituir /posição por autuado, indiciado, denunciado ou réu, dependendo do momento processual.
A Lei Federal n. 9.296/1996 foi editada com o objetivo de regulamentar tal dispositivo constitucional, dispondo em seu art. 1º, p. ú., que ela se aplica à “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”. Em outros termos, tal lei visa a proteger a fluência da comunicação em andamento, ou seja, a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores, não se confundindo com os dados de comunicação já armazenados.
Todavia, ainda assim se faz necessária a autorização judicial para o acesso aos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, da CRFB:
Também a Lei Federal n. 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa do art. 7º, III.
Já o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, afirmou ser ilícita a prova obtida por meio de consulta a aparelho celular sem prévia autorização judicial (STJ, RHC 61.754/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 25/10/2016; RHC 51.531/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 19/4/2016).
Estabelecidas tais premissas, é certo que os direitos fundamentais não são absolutos. Ou seja, podem ser ponderados em razão do conflito de interesses, cabendo ao intérprete, no caso concreto, definir qual direito irá prevalecer. Deve-se exercer um juízo de proporcionalidade, a fim de que haja vedação ao excesso e à proteção deficiente, com o objetivo de impedir que a quebra do sigilo de dados seja medida corriqueira na investigação de crimes, afinal, trata-se de medida drástica e que relativiza direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal.
Ademais, como é de conhecimento público, o avanço da tecnologia proporcionou novas formas de comunicação e transmissão de dados e voz, resultando na utilização massiva de aplicativos de comunicação via aparelho celular (v.g., WhatsApp e Telegram) em substituição às conversas telefônicas e mensagens do tipo SMS, os quais ainda são impassíveis de interceptação.
Os autos tratam de suposta participação no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, previsto no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006.
Segundo consta, (breve resumo do que aconteceu para mostrar que os fatos são concretamente graves)
A gravidade concreta dos fatos justifica, portanto, a prevalência da segurança social em detrimento da proteção do direito individual.
Nesse contexto, tem-se que, por ocasião da prisão em flagrante do /posição /fulano, apreendeu-se o aparelho celular que ele portava.
Imperativo, assim, o deferimento do pedido, com a efetivação da medida de quebra do sigilo, a fim de que se possa acessar os dados, informações, mensagens e documentos constantes dos aludidos aparelhos, no escopo de elucidar os fatos, sobretudo a existência de eventual dedicação à atividade criminosa e vínculo subjetivo entre os réus.
Vale mencionar, por fim, que a interpretação a contrario sensu dos precedentes supramencionados bem elucida que, uma vez concedida autorização judicial, é lícita a análise dos dados constantes dos aparelhos, seja de forma artesanal pelos investigadores, seja por meio de sistemas eletrônicos à disposição da Polícia Judiciária.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido do Ministério Público/da autoridade policial e, por consequência, decreto a quebra de sigilo de dados e de comunicações armazenadas no aparelho de telefonia celular apreendido (f. x: marca x, modelo x, cor preta, chip x, lacre x) com /posição /fulano, já qualificado nos autos, autorizando o procedimento de extração de dados, a ser feito no laboratório competente; o rompimento do lacre do recipiente em que está contido o dispositivo pelo agente responsável pela extração dos dados; o acesso a todas as mensagens e comunicações armazenadas, por meio de aplicativos específicos ou não, além de outros dados, informações e documentos ali constantes - inclusive a realização de extração via sistemas eletrônicos -, tudo nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o sr. Delegado de Polícia, encaminhando-lhe cópias desta decisão, que servem de ofício.
Ainda, atentem-se os investigadores e as demais autoridades envolvidas para as normas processuais penais relativas à cadeia de custódia da prova.
Caso o aparelho celular já tenha sido encaminhado ao Cartório deste juízo, proceda-se à remessa do objeto com urgência à Delegacia de Polícia para o cumprimento da ordem, lavrando-se o competente termo de entrega.