Responsabilidade civil e consumerista
Em relação ao nexo de causalidade/culpa/dano/conduta, em primeiro lugar, não foram, em momento algum, objeto de contestação da ré. E, como dispõe o art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos alegados por uma parte e não impugnados especificamente pela outra (incontroversos), nos termos do art. 341, caput, do NCPC.
Conforme já estabeleci na decisão saneadora, os únicos dois elementos contestados pela ré são extensão do dano e a existência de culpa concorrente. Os demais elementos não foram contestados (o nexo de causalidade, a ocorrência do dano, a ilicitude do ato e a existência de culpa). Não serão, portanto, analisados.
E é de aplicar-se, aqui, a conhecida parêmia romana prestigiada pela jurisprudência atual: “o que não está nos autos, não está no mundo” (STF, HC 73.565-SC, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 20.09.1996, apud Juris Síntese, ementa n° 5001717), ou, por outros termos, “ao juiz cabe decidir considerando os elementos de fato e de direito constantes nos autos, pois, como máxima já consagrada, o que não está nos autos não está no mundo” (TAMG, apud Juris Síntese, ementa n° 39024585). Ou, recordando um outro conhecidíssimo brocardo, em direito, é consabido, alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt) - por todos, Ap.Cív. nº 2003.022787-3, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Lages, Rel. Des. José Volpato, j. em 16/4/2004.
Ademais, quando deveria especificar as provas necessárias, a parte xxxxx não o fez, abdicando da oportunidade de requerer as diligências probatórias necessárias. Isso mostra que não tem/têm prova nenhuma do que alegou; e nem podem alegar cerceamento de defesa, porque no momento de requerer a produção de provas, abriu/abriram mão de tal faculdade.