ação autônoma de "exibição de documentos"

Ordem para emendar porque a inicial é excessivamente genérica

Desde já, anoto que não são cabíveis honorários advocatícios no procedimento preparatório de produção antecipada de provas. Ainda, a petição inicial é excessivamente genérica. Em primeiro lugar, porque a ação de produção antecipada de provas não pode obrigar a parte ré a produzir relatórios, mas apenas a entregar documentos que já existam. Em segundo lugar, o pedido deve ser realizado de modo que, havendo o direito, possa ser julgado inteiramente procedente. E julgar o pedido como está seria conceder à parte autora total liberdade para decidir quais documentos a parte ré apresentou ou deixou de apresentar. A petição inicial deve indicar critérios mínimos que, no momento do cumprimento de sentença ou execução da tutela, permitam aferir, de forma adequada, se a parte ré apresentou todos os documentos que foram pleiteados. Ainda, a parte autora, diz, na petição inicial, que realizou aproximadamente cinco contratos com a parte ré. Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial especificando a aproximada data de celebração de cada um desses contratos, o aproximado valor e, ainda, que tipo de contrato se tratava. Em caso de inércia ou negativa de emenda, voltem conclusos para sentença. Apresentada a emenda, voltem conclusos para decidir.

Ex. de inicial excessivamente genérica:

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Documentos - inicial adequada

Recebo a emenda à petição inicial de f. 29-30. Ao Cartório e ao Distribuidor para retificação de classe para produção antecipada de prova. Cite-se a parte ré, em via postal, para, no prazo de 15 dias, exibir o contrato n. 0229722214914, justificar a impossibilidade ou inexistência do documentou ou, entendendo inexistentes requisitos processuais, contestar o feito. Decorrido o prazo para contestação: a) apresentado o documento, int.-se a parte autora para sobre ele se manifestar, em relação a suficiência, no prazo de 15 dias; b) havendo contestação ou justificação, int.-se a parte autora para impugnar a peça e eventuais documentos, no prazo de 15 dias; c) em caso de inércia, voltem conclusos para o arbitramento de medidas cominatórias. Então, voltem conclusos.