Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a sanear o processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357 § 1º, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência.
Fixo como ponto de fato controvertido o labor rural entre xxxxxxxx. O ônus da prova é da parte demandante, porque alega o fato como constitutivo de seu direito. O(s) meio(s) probatório(s) admitido(s) é(são) a prova oral e documental.
No mais, designo audiência de instrução julgamento para o dia xx às 16 horas.
O rol de testemunhas da parte autora está às f. 259. Concedo o prazo de cinco dias para a parte ré, querendo, arrolar testemunhas e dizer se pretende o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).
Considerando que persiste o isolamento social imposto para contenção da disseminação da pandemia Covid-19 a audiência será realizada de forma mista (participação de todos, em regra, por meio de videoconferência mediante uso da ferramenta Teams e a presença tão somente daqueles que não possuírem condições de participar do ato virtualmente), conforme estabelecido no item “17”, do Comunicado Conjunto nº 581/2020.
Desta forma, as partes e respectivos advogados que tiverem condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato, bem como de suas testemunhas arroladas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa.
As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência por videoconferência.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição – podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Contudo, na eventualidade de as partes e as testemunhas utilizarem a mesma ferramenta digital no mesmo local, deverão os advogados garantir sua incomunicabilidade, cuja comprovação poderá ser exigida durante o ato com a captação de imagens do local. Deverão as partes e testemunhas, igualmente, portarem documento de identidade com foto.
Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão informar, por petição ou e-mail, a necessidade de comparecer à sala de audiências da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista, no dia e hora acima informados. Serão recepcionados por serventuários da justiça que tomarão as providências necessárias para que os participantes mantenham o distanciamento. Deverão utilizar, durante todo o ato, máscara cobrindo nariz e boca e que impeça ou reduza a troca de partículas respiratórias com o ambiente.