Idade (55, 58 ou 60)
contribuições (180)
tempo (15, 20 ou 25 anos)
Esse requisitos só se aplica a quem se filiou ao RGPS a partir de 14/11/2019.
O tempo deve ser concomitante às contribuições.
Exposição insalubre de forma “permanente, não ocasional nem intermitente” é exposição que está intimamente ligada à atividade laboral, de forma constante. Essa exigência só se aplica após 1995 (por causa da Lei 9.032).
O rol das atividades é exemplificativo (AgRg no REsp 1.277/986/AL, j. em 4/10/2011).
Conta o período de descansa, de férias e de aposentadoria/auxílio (acidentários ou não), esse último conforme Tema 998 do STJ, REsp n. 1.759.098/RS, j. em 26/6/2019)..
Regra geral
Atividade até 28/4/1995: se estiver no rol, presume a insalubridade (AgRg no AREsp 5.904/PR, j. em 22/4/2014); se não estiver, por reconhecer (Tema 534, STJ; REsp 1.306.133/SC, j. em 7/3/2013), mas precisa de perícia judicial (AgRg no REsp 842.325/RJ, j. em 21/9/2006). Não basta o recebimento de adicional de insalubridade.
Atividade de 29/4/1995 até 5/3/1997: Empregador deve haver preenchimento de Formulário SB-40 e DSS-8030, não se exigindo laudo técnico, exceto se agente é ruído, calor ou frio (REsp n. 1.806.883/SP, j. em 14/6/2019).
Atividade a partir de 6/3/1997: prova-se a atividade especial com PPP embasado em LTCAT. É obrigação da empresa elaborar o PPP no momento da rescisão do contrato. Nos termos do art. 264, § 4º, da IN 77/2015, PPP dispensa LTCAT se preenchido por responsável técnico habilitado amparado em LTCAT. Mas o art. 263, parágrafo único, permite exigir o LTCAT se necessário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário pode servir como prova em juízo (AgRg no REsp n. 1.340/380/CE, j. em 23/9/2014; e REsp 1.573.551/RS, j. em 18/2/2016). Mas, se o PPP não estiver preenchido corretamente ou haja alguma omissão, possível a determinação para juntada do LTCAT.
Ainda, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período (Súmula n. 68 da TNU).
O PPP deve:
a) ser assinado pelo representante da empresa;
b) conter os responsáveis técnicos habilitados, por período, para o registro ambiental e resultado de monitoração biológica;
c) deve ser baseado em laudo assinado por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
d) deve constar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, além do carimbo da empresa. Se anterior a 2015, também, no carimbo, a razão social e CNPJ.
Aceita-se, para a empresa que tenha fechado, realização de perícia indireta por similaridade.
Ruído ou calor
Sempre precisa de prova pericial (AgRg no AREsp 643.905/SP).
Ruído (conforme Tema 694 do STJ; REsp n. 1.398.260/PR, j. em 14/5/2014).
até 5/3/1997: 80 Db
entre 6/3/1997 e 18/1/2003: 90 Db
a partir de 19/11/2003: 85 Db
Há dois critérios para definir ruído, se não há média ponderada. O critério dos picos de ruído (REOAC 5006767-28.2012.404.71404/RS (TRF4, j. em 19/4/2014), que determina o uso do maior ruído; e da média simples (autos n. 5006215-38.2013.4.04.7004, TRF4, j. em 1/11/2017; e 5009943-35.2014.4.04.7204, TRF4, j. em 23/3/2017).
Conversão
Só pode ocorrer, atualmente, entre tempos especiais ou, se for entre tempo especial e período comum, para períodos laborados até 13/11/2019. Deve ocorrer por meio de mero cálculo matemático (Tema 423 do STJ; REsp n. 1.151.363/MG, j. em 5/4/2011). Para a conversão, usa-se a lei ao tempo da aposentadoria (Tema 546 do STJ; REsp 1.310.034/PR, j. em 24/10/2012). É cabível a conversão inclusive após 28/5/1998 (Tema 442 do STJ; REsp 1.151.363/MG, j. em 23/3/2011).
Quanto à conversão da atividade comum para tempo especial, somente é possível se preencher os requisitos da aposentadoria até 28/4/1995 (Tema 546 do STJ; REsp n. 1.310.034/PR, j. em 14/10/2012 e embargos em 26/11/2014).
Continuidade da atividade especial faz suspender o benefício; mas é possível entre o requerimento e o deferimento.