O objetivo aqui, é o seguinte.
Primeiro, analisa-se se:
a) somos competentes (competência absoluta, apenas);
b) se há pedido de gratuidade da Justiça para deliberar (ver o link para gratuidade da Justiça acima)
c) se há título executivo extrajudicial (e se ele não está prescrito);
d) se há cálculo;
Se positivas essas respostas, é o caso de determinar a citação. A regra é primeiro tentar a citação por carta (os dois primeiros modelos). Só vamos fazer citação por mandado logo de início quando a parte distribuir a execução e já deixar as custas recolhidas.
ETE- despacho inicial - carta automática - parte não adiantou custas de citação
ETE - despacho inicial - carta vinculada - parte não adiantou custas de citação
ETE - despacho inicial - mandado vinulado - parte já adiantou custas de citação por mandado