Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução (art. 827, caput, do CPC). Todavia, fique a parte executada ciente de que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Cite-se a parte executada, pela via postal (Com.-CGJ n. 1817/2016), para que, no prazo de três dias, contados da citação**,** efetue o pagamento do débito, além dos honorários advocatícios acima fixados, sob pena de imediata penhora em seus bens. Deverá, ainda, ficar ciente de que pode, querendo, apresentar embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a parte executada requerer o parcelamento em juízo (art. 916 do CPC). Para tanto, deve: a) reconhecer o crédito do exeqüente; e b) na mesma petição, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. O restante poderá ser pago em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do mesmo diploma legal.
O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. Decorrido o prazo três dias sem que tenha ocorrido o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Expedido o mandado, caso a parte executada não seja localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel. Finalizadas as três pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se o exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia.
Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade.
a) caso o exequente não tenha requerido diligências constritivas na petição inicial, se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou,
b) caso o exequente já tenha requerido diligências constritivas na petição inicial, ao Cartório para proceder na forma do item 5.