2 Para o início da fase executiva, apresente o exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias. Com o requerimento, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, que prosseguirá nestes mesmos autos, sem necessidade de autuação em apartado. No mesmo prazo, recolha o credor as despesas para a intimação do devedor por carta ou por edital (art. 513, § 2º, II e IV, do CPC), conforme o caso, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tudo conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3. Cumprido o item anterior, int.-se o executado a pagar a quantia apontada pelo credor, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPCl). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC).