Citada, a parte não paga nem embarga

  1. Citada (f. 58), a parte ré deixou transcorrer, sem defesa, o prazo que possuía para se manifestar (f. 59). Não realizado o pagamento ou oferecidos embargos, constituiu-se de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Prossiga-se, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ("Do cumprimento da sentença"), conforme dispõe o § 2º do art. 701 do CPC.

2 Para o início da fase executiva, apresente o exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias. Com o requerimento, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, que prosseguirá nestes mesmos autos, sem necessidade de autuação em apartado. No mesmo prazo, recolha o credor as despesas para a intimação do devedor por carta ou por edital (art. 513, § 2º, II e IV, do CPC), conforme o caso, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tudo conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 3. Cumprido o item anterior, int.-se o executado a pagar a quantia apontada pelo credor, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPCl). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o devedor apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC).

  1. Transcorrido o prazo de 15 dias após a intimação do executado, int.-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, onde aguardarão manifestação ou o decurso do prazo prescricional.