Autor menor

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. No microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz não pode ser parte, ainda que representado por seu curador, ou por seu representante ou assistente legal. Isso porque dispõe o art. 8º, caput, da Lei 9.099: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Nesse sentido, a jurisprudência dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo: “Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento. Parte incapaz. Art. 3º, §2º combinado com artigo 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Juizado especial cível incompetente. Ação extinta sem resolução do mérito sem verba honorária.  (TJSP; Agravo de Instrumento 0100204-69.2016.8.26.9030; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; j. em: 9/8/2017) “Ação indenizatória. Demanda proposta por menor impúbere representada por sua genitora. Extravio de material da Triagem Neonatal. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incapacidade de parte. Impossibilidade de representação. Inteligência do artigo 8º, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido”.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001665-20.2020.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; j. em: 27/1/2021) No presente caso, o autor é incapaz e se encontra representado por seu representante legal, conforme consta na petição inicial. Diante do exposto e com base no art. 485, X, do CPC, cumulado com o art. 51, inc. II, da Lei 9099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei Federal n. 9.099/1995). Se assim transitar em julgado (ou, havendo recurso, houver manutenção da sentença), certifique-se o trânsito. Então, lance-se a movimentação n. 60690, promovendo-se a remessa do feito ao arquivo definitivo (cf. item 4, item a, do Com.-CG 1.789/2017). Ciência ao Ministério Público. P., r. e i..

Necessidade de perícia

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995.

A aferição da veracidade da assinatura aposta ao contrato depende de perícia. A comparação não pode ser realizada por meio de inspeção judicial, prova testemunhal ou mera comparação grosseira. Depende de expert que avalie fatores técnicos.

E a prova de perito nomeado pela própria parte não é viável. Suponha-se que parte demandante traga o seu perito de confiança para dizer que tem razão. O réu pode trazer o seu assistente pericial para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razAão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência da engenharia, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

A aferição do grau de insalubridade do local de trabalho depende de perícia. A precisa aferição das condições de trabalho de cada um dos servidores que pleiteiam a modificação do adicional não pode ser realizada por meio de inspeção judicial ou prova testemunhal. Depende expert que avalie todos os fatores técnicos envolvidos para averiguar o grau de insalubridade.

Ainda, independentemente dos laudos do Estado serem ou não rDealizados de forma genérica, isso não significa que os laudos realizados pelo Poder Judiciário também o serão. Aceitar isso seria pretender corrigir eventual erro do Estado-Administração com erro do Estado-Juiz.

No mais, a prova por meio de laudo de outra unidade não se refere aos fatos narrados na petição inicial. E a prova de perito nomeado pela própria parte não é viável. Suponha-se que parte demandante traga o seu perito de confiança para dizer que tem razão. O réu pode trazer o seu estimado perito para dizer o contrário. A qual deles o juiz dará razão? A lógica, e as normas do processo, respondem: o juiz nomeará um terceiro especialista, imparcial, da confiança dele, juiz, para o desempate. Escolher uma das opiniões parciais, em questão da ciência da engenharia, sendo o juiz jejuno nessas artes, seria julgar por palpite, por intuição, coisa injusta e inaceitável.

Assim, os argumentos que tentam convencer da desnecessidade da prova pericial, aqui, são todos baseados na premissa errônea de que simplicidade, celeridade e informalidade autorizam decisões sem base probatória. Não é esse o espírito da Lei Federal n. 9.099/1995.

Diz a doutrina, sobre o processo no Juizado: "Extingue-se quando, após a contestação, se percebe a necessidade de prova complexa" (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4800). Isso porque

“a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos arts. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. … De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica que não se coaduna com o conceito de pequena causa” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1503).

E no mesmo sentido a jurisprudência:

“É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário” (STJ, REsp 1.184.151/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2011).

Ressalto, por fim, que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Em caso similar, já se decidiu:

“Recurso inominado. Fazenda pública. Servidora do município de Hortolândia. Técnica de enfermagem. Pretensão de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com pagamento das diferenças. Sentença de parcial procedência. Irresignação da municipalidade. Necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia fática. Aferição se houve ou não alteração na intensidade da insalubridade apta a justificar o aumento do percentual do adicional de insalubridade pretendido, que somente pode ser feita por meio de laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Impossibilidade de perícia complexa no juizado especial. Incompetência jurisdicional. Matéria de ordem pública reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sentença anulada. Extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a parte autora pleitear eventuais direitos perante a justiça comum. Recurso provido em parte, com observação. Recorrente vencedor na maior parte da demanda, sem condenação nas verbas de sucumbência. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1002410-11.2020.8.26.0229; Relator (a): Fabio D'urso; órgão julgador: 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do julgamento: 30/4/2021; data de registro: 30/4/2021)

Ressalto, por fim, que no microssistema dos juizados especiais, a incompetência resulta em extinção do feito e não em remessa a outro juízo. Isso porque, na Justiça Comum, há consequências para eventual improcedência ou extinção sem julgamento de mérito. Ainda, não custa lembrar, é expressamente o que diz o art. 51 da Lei Federal n. 9.099/1995.