Homologo o pedido de desistência da ação, para os fins e efeitos do art. 200, p. ú. do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma dos arts. 485, VIII, e 775, ambos do CPC.
Custas pela parte exequente (art. 90 do CPC). Sem honorários sucumbenciais, já que não houve defesa.
Se houve renúncia ao direito de recurso, desde já a homologo.
Se a parte desistente não for beneficiária da gratuidade da Justiça, ao Cartório para certificar a existência de custas/despesas em aberto. Se houver, int.-se a parte executada, por meio de seu procurador, para promover seu pagamento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício ao IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça, conforme o caso.
Se não houver custas pendentes, a parte que as deve for beneficiária da gratuidade da Justiça, as custas forem recolhidas ou realizada a diligência acima, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..