No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração a probabilidade do direito, do perigo da demora e de que a tutela é reversível.

A probabilidade do direito corresponde à existência abstrata do direito no ordenamento jurídico; e à existência de indícios robustos dos fatos que compõe a hipótese de incidência do direito abstrato. A conjugação desses dois fatos tem de fazer o juiz crer, sumariamente, na probabilidade de procedência no julgamento final.

O perigo da demora significa que, se o feito aguardar o julgamento final, o direito estará ameaçado ou a parte sofrerá dano irreparável.

A reversibilidade significa que deve ser possível desfazer os efeitos da tutela, se, ao final, em um juízo de cognição exauriente, verificar-se a inexistência do direito pleiteado.