Indefere tutela provisória contra a FP porque consta do rol do art. 7º, § 2º, da LMS

Diz o art. 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança:

“Art. 7o  [...] § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Ou seja, no mandado de segurança, não é possível a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em sede liminar.

E o art. 1º da Lei Federal n. 8.437/1992 afirma que:

“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

A referida leu estende a proibição do mandado de segurança para as demais “ações de natureza cautelar ou preventiva” (à época do CPC/1973).

O art. 1º da Lei Federal n. 9.494/1997 disciplinou a então chamada tutela antecipada contra a Fazenda Pública, afirmando que, a ela, aplicava-se o art. 1º da Lei Federal n. 8.437/1992. A sucessora da tutela antecipada é a tutela provisória, pretendida pela parte autora após a oitiva do réu.

Sem razão, todavia.

A vedação não é para a concessão daqueles tipos de tutela provisória antes da oitiva do órgão; e sim para a concessão de tutela provisória. Nesses casos, o primeiro momento onde seria possível a execução da tutela é em eventual sentença de procedência e em um caso onde não se atribua efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelo órgão público.

Assim, desde já, pelas razões expostas acima, indefiro o pedido de tutela provisória da parte autora, independentemente da oitiva ou não do órgão público.

Tutela de medicamento

No que toca à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para procedência de pedidos de obrigação de fazer consistente nos entes públicos fornecerem medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.657.156/RJ (e seus embargos), em 25/4/2018 e 12/9/2018, estabeleceu que a necessidade de presença cumulativa de:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento;
  2. Comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  3. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  4. existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.