A utilização da via administrativa de atendimento em relação às fornecedoras, por agora, ainda não é exigência para a caracterização do interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não procede. Há indícios suficientes que o endereço declarado na petição inicial é o endereço da parte. Conforme se verifica de f. 11, a CNH foi emitida em Paraguaçu Paulista. Ainda, o endereço declarado na procuração é dessa cidade e comarca, assim como a agência onde a parte autora realiza suas atividades financeiras (f. ). Tais dados são indícios suficientes de que essa comarca é onde reside a parte autora. Assim, rejeito a preliminar alegada.