Incompetência da Vara da Fazenda Pública

Inicialmente, ressalto que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Fazenda do Estado de São Paulo, atribuindo à causa valor inferior a 60 salários-mínimos. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal n. 12.153/2009 , a qual instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a eles pertence a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários-mínimos. Disciplina ainda o § 4º que “o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Ainda, conforme se extrai do art. 2º do Prov.-CSM nº 1.768/2010 e o Comunicado SPI nº 27/2010, e o art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, nas comarcas do interior do Estado, as ações acima mencionadas devem ser processadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver Juizado ou Vara da Fazenda Pública. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referenda tal posicionamento (TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1000922-44.2017.8.26.0417, j. Em 31/10/2018) Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.

Determino a imediata remessa dos autos ao Distribuidor para que sejam redistribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular prosseguimento e julgamento.

Int.-se.