Designa perícia de acidente de trabalho no IMESC

  1. Para a realização da perícia médica, nomeio o IMESC, independentemente de compromisso. 1.1. De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia; ou rateada, se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 1.2. A parte autora, beneficiária da gratuidade da Justiça, requereu a perícia. De modo que deverá arcar com o ônus do pagamento da integralidade do valor dos honorários periciais.

  2. Formulo os seguintes quesitos: a) A parte demandante é portadora de doença ou deficiência que a incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? g) A incapacidade decorreu do acidente de trabalho?

  3. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para, querendo, apresentar quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicar assistente técnico.

  4. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe à parte autora, que é beneficiária da gratuidade da Justiça.

  5. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses.

  6. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses.

  7. Designada a data da perícia: 7.1. Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE) acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos; 7.2. Int.-se o procurador da parte demandante, pela imprensa oficial, para que providencie o comparecimento pessoal da parte ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial. 7.2.1. O patrono deve, ainda, cientificar a parte de que deverá comparecer à perícia com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais; bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver;

  8. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses.

  9. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendentes de análise.

  10. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Int.-se.

Determina pagamento de parte da perícia pela defensoria porque a parte que deveria custeá-la é beneficiária da gratuidade

  1. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, sua quota-parte deverá ser paga nos moldes da Defensoria Pública (classe 4, R$ 484,00).

  2. Int.-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentar quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicar assistente técnico.

  3. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, int.-se o perito desta decisão, para que informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo, realizando a perícia nestes autos. 4.1. Cópia digitalizada desta decisão, enviada por e-mail, servirá como intimação do sr. perito.

  4. Aceita a nomeação pelo perito, a parte requerida deverá tomar as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais (R$ 484,00).

5.1 Quanto à parcela cabível à parte autora, oficie-se à Defensora Pública do Estado (Regional de Marília) solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, (parte beneficiária da Justiça Gratuita). 6.Cumprido o item anterior, aguarde-se a comprovação do depósito dos valores para pagamento do perito, pelo prazo de 90 dias.

  1. Após a comunicação do depósito relativos aos honorários periciais, int.-se o perito para designar local, data e horário para a perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima 30 dias, para que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da data da perícia.
  2. Designada a data, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados (D.J.E.) acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos.

9.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias.

10.Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento e, na mesma oportunidade, dizerem se tem outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.