Alienação fiduciária

No juizado

Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora deverá ser convertida em penhora sobre direitos e a avaliação não deve ser realizada, já que depende de intimação do banco para indicar o valor do débito.

Sendo o caso, exp.-se ofício ao banco competente, determinando que indique nos autos o valor já pago e quanto falta pagar do contrato que a alienação fiduciária garante ou quando vence o contrato de arrendamento mercantil e se houve adiantamento de parcelas do valor do bem.

Sisbajud

No Juizado

Determino que se expeça minuta para bloqueio online pelo sistema Sisbajud dos ativos financeiros do executado [nome], titular do CPF/CNPJ [CPF/CNPJ] no valor atualizado do débito [valor]. Valores irrisórios (inferiores a 10% do valor da dívida ou a R$ 50,00, o que for menor) ou superiores ao débito deverão ser desbloqueados de imediato.

Se houver bloqueio mantido nos autos, intimar o executado (via postal) para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e para ficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora.

Se não houver qualquer manifestação do executado, voltem conclusos para determinar o levantamento em favor do exequente.

Se a diligência for infrutífera, int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o prosseguimento. Ficará ciente de que a inércia será interpretada como inexistência de bens a penhorar, devendo os autos vir para sentença (art. 53, § 4º, da Lei Federal n. 9.099/1995). Int.-se.

Deferimento de penhora da integralidade do imóvel (exequente não é beneficiário da gratuidade da Justiça)

Cadastrar como 61581

Com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, lavre-se o termo de penhora do(s) imóvel(is) objeto da(s) matrícula(s) nº x e y do SRI de Paraguaçu Paulista (f. xx), nomeando-se como depositário o próprio executado ([nome do proprietário do bem]), acima qualificado.

Cópia da presente servirá como termo de penhora, independentemente de outra formalidade.

Int.-se o executado, através de seu advogado, da penhora efetivada sobre o imóvel, bem como do depósito, para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 dias (arts. 513, "caput", e 917, § 1º, do CPC).

Ainda, int.-se a parte exequente para que informe ****o nome e endereço de eventual cônjuge do(a) proprietário(a) do bem e efetue o recolhimento de diligência do oficial de Justiça para intimação do provável cônjuge do(a) proprietário(a), no prazo de 10 dias.

Cumprido o item anterior, int.-se eventual cônjuge, pessoalmente, da penhora e depósito efetivados sobre os imóveis (art. 842, CPC).