Utilizar nos casos em que o INSS é vencido e é necessário implementar benefício previdenciário; e, depois, fazer o cálculo de liquidação.
Lançar como 3 - Decisão
Cumpra-se o v. acórdão ou r. decisão do e. Tribunal Regional Federal.
Oficie-se à Agência de Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais (APS/ADJ) determinando que cumpra a sentença e o v. acórdão/r. decisão do e. Tribunal Regional Federal, comprovando que tomou todas as providências cabíveis, no prazo de 30 dias. 2.1. Cópia desta decisão servirá como ofício. 2.2. Cabe à parte vencedora imprimir/digitalizar esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e enviá-la por "e-mail" ([email protected]) a APS/ADJ de Marília, informando-a do processo acima indicada, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias.
Comprovada a entrega do(o) ofício(s) ao(s) destinatário(s), aguarde(m)-se a(s) resposta(s) pelo prazo de 60 dias.
Após a comprovação do cumprimento do julgado pela APS/ADJ, int.-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para que analise os autos e, querendo, apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 dias.
Após a apresentação da conta de liquidação, int.-se a parte vencedora para que tome ciência dos cálculos apresentados e para que formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, instruindo-o apenas com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador (que, caso concorde, poderá ser o calculo apresentado pela Previdência Social), quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). 5.1. Para propor o incidente de cumprimento de sentença proferida em processo digital, a parte interessada deve anexar o documento mencionado no art. 1.285 das NSCGJ, ou seja, petição inicial de cumprimento de sentença e demonstrativo do débito atualizado.
Caso seja proposto o incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando-se a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” (Comunicado CGJ nº 1.789/2017).
Se a parte vencedora não apresentar o cumprimento de sentença, lance-se a movimentação n. 61614, promovendo-se a remessa do feito ao arquivo provisório (cf. item 4, item a, do Com.-CG 1.789/2017).
Int.-se a parte autora pelo DJE; a autarquia, pelo Portal Eletrônico.
Em x, determinou-se a justificativa para que o Município informasse e justificasse a não ocorrência do apostilamento sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O mesmo ocorreu às f. 196. O Município foi intimado pessoalmente em 2/12/2020 (f. 172). Somente em maio de 2021 cumpriu a ordem da qual estava ciente desde dezembro de 2020. É o caso, pois, em tese, de aplicar a multa devida. Entretanto, diz o art. 537, § 1º, I, do CPC, que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor, periodicidade ou excluir a multa, se entender que se tornou excessiva. É o caso dos autos. Apesar de não ter ocorrido o pronto cumprimento da ordem judicial, haverá, nos autos de cumprimento de sentença, a cobrança dos valores que não foram pagos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021. Ainda, o valor será acrescido de encargos da mora, que já buscam repor a demora. Também é importante ressaltar que a totalidade da execução se aproxima de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, aplicar a multa importaria em mais do que dobrar o valor percebido pela parte, resultando em claro enriquecimento ilícito. Assim, verifico a suficiência dos encargos da mora; que o atraso foi curto; e que o o atraso não resultou no não pagamento da integralidade do benefício, mas apenas de um adicional. Por tais motivos, na forma do art. 537, § 1º, I, do CPC, determino a exclusão da multa arbitrada às f. 168. Ciência às partes. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int-se.