Na execução, somente iremos deferir medidas indutivas se houver uma demonstração crível de que a parte executada tem patrimônio, vive um estilo de vida que demonstra isso, e mesmo assim nada se encontra para a penhora. O típico caso do executado que tem todo o seu patrimônio em nome de terceiros.
Indefiro a pretendida suspensão do direito de dirigir (mediante bloqueio ou apreensão da carteira nacional de habilitação) ou de livre circulação internacional (mediante bloqueio ou apreensão de passaporte) da parte executada. A responsabilidade patrimonial é a regra do direito brasileiro, como se extrai do art. 789 do CPC e, especialmente, do art. 5º, LIV e LXVII, da CRFB e do art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Deste modo, a previsão do art. 139, IV, do CPC de imposição de medidas indutivas ou coercitivas tendentes a garantir o cumprimento de prestação pecuniária deve ser interpretada conforme a Constituição.
Daí se conclui que as medidas indutivas e coercitivas, ao menos para a obrigação de pagar quantia, são subsidiárias e seu cabimento pressupõe o esgotamento dos meios à disposição da parte exequente para a localização de bens penhoráveis.
Além disso, a medida atípica não é um fim em si mesma, mas um meio para a satisfação do crédito mediante excussão patrimonial, devendo, por isto, ser a tanto adequada. Ou seja, é imprescindível que haja indicativos de ocultação patrimonial, de ostentação de riqueza própria, para além do patrimônio mínimo que a lei garante. Sem isto, a medida perde qualquer contorno instrumental e torna-se inadmissível punição do devedor por dívida.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“a jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo.” (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 12/4/2021).
Em diversos termos,
“a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1896421/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
Na mesma esteira, confiram-se, entre outros: AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29/10/2019; RHC 99.606/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 13/11/2018; RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 5/6/2018).
No caso concreto, nada há a indicar a ocultação de bens penhoráveis. De modo que não se pode vislumbrar a obtenção de razoável efeito indutivo ou coercitivo das medidas restritivas.
À luz do exposto acima, indefiro o pedido de aplicação de medidas indutivas à parte executada.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, int.-se pessoalmente a parte exequente, pela via postal, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Permanecendo a inércia, voltem conclusos para sentença.