Competência do domicílio da vítima

A medida protetiva tem natureza cautelar, porém autônoma. Em caso diverso, o egrégio Tribunal de Justiça afirmou tal natureza como razão de decidir: [...] Para fins de determinação da competência para apreciar o pedido de medidas protetivas com fundamento em fatos previstos em tipo penais relatados em boletim de ocorrência, irrelevante a ausência de representação criminal da vítima em face do autor dos fatos, uma vez que as medidas protetivas sob a égide da Lei Maria da Penha possuam caráter autônomo e independam de superveniente instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração dos fatos utilizados para embasar seu deferimento. [...] (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1500305-04.2021.8.26.0347; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) De maneira que a ocorrência dos fatos em município fora da competência dessa comarca não impede a apreciação da medida protetiva, considerando que se trata de domicílio da vítima, facilitando seu acesso ao Judiciário.

competência do juízo de família após o deferimento

Com razão o Ministério Público. As medidas protetivas de urgência tem caráter sumário e não exauriente, podendo ser substituídas, a qualquer momento, por decisões do juízo de família com análise aprofundada e competência própria. Caso contrário, tratar-se-ia de assunção indevida de competência do juízo familiar (mesmo nos casos que tramitam em vara única ou de competência cumulativa); e, ainda provocar-se-ia indevido tumulto do feito criminal. A medida protetiva, no caso em tela, tem caráter incidental e cognição mínima, precisamente porque serve para proteger a vítima no momento de urgência e permitir, posteriormente, que ambas as partes promovam as ações necessárias nos juízos competentes para eventual separação, guarda, visita, partilha, divórcio, etc..