E o art. 174 do ECA diz que a “gravidade do ato infracional e sua repercussão social” justificam deva o infrator permanecer sob internação “para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública”. Ainda, é preciso pensar no princípio da homogeneidade, por analogia ao processo penal. Se, ao final, não é possível a concessão da medida socioeducativa de internação, então ela não deve ser aplicada desde o início do feito. E é o art. 122 do ECA que mostra as situações onde a medida pode ser aplicada ao final. Por fim, a medida de internação possui caráter excepcional, podendo ser decretada tão somente levando-se em consideração o princípio da proteção integral do menor, e ainda, da condição de pessoa em desenvolvimento (art. 1º e 6º do ECA). É necessária, portanto, a presença de: a) indícios de materialidade; b) indício de autoria; c) gravidade do ato infracional e repercussão social; d) garantia de segurança pessoal e/ou manutenção da ordem pública; e, e) presença de uma ou mais circunstâncias do art. 122 do ECA. No que toca aos indícios de materialidade, estão presentes nas declarações da vítima e no auto de fls. 23. Em relação aos indícios de autoria, Ainda, há razão para a apreensão em flagrante de ato infracional análogo a crime, visto que o representado foi encontrado, logo depois, com objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, do CPP, por analogia). A gravidade do ato infracional e sua repercussão social estão presentes. Isso porque o suposto fato foi praticado com o uso de arma de fogo, referiu-se a mais de um bem e ambos de valor razoável. Ademais, aparentemente não se limitou apenas à grave ameaça, já que a vítima supostamente foi jogada ao chão. Tais fatos também deixam clara a necessidade da manutenção da ordem pública. Afinal, se liberado, a gravidade do fato faz presumir que o adolescente não encontra amarras sociais e morais que o impeçam de praticar atos análogos. Por fim, consta a circunstância do art. 122, inciso I, do ECA. Conforme se verifica dos autos, houve aparente violência ou grave ameaça. Presentes os requisitos necessários, é o caso de se decretar a internação provisória de fulano. À luz do exposto acima, decreto a internação provisória de N. F. Dos S., qualificado nos autos, com fundamento no art. 108, c.c. art. 122, inciso I, do ECA. Requisite-se junto à Fundação CASA avaliação interdisciplinar, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. IV Em consonância com o art. 26, “caput”, do Provimento CSM nº 2.564/2020 e conforme o disposto no Comunicado CG 323/2020, designo o dia 10 de agosto de 2022 às 15h para realização de audiência una de apresentação, instrução e julgamento por videoconferência. Providencie-se o envio de e-mail à Fundação Casa, com urgência, a fim de que informe, em 24 horas, se concorda com a data sugerida. O silêncio implicará em concordância. Com a informação, certifique-se e anote-se na pauta de audiências, devendo a zelosa Serventia expedir mandados às partes e testemunhas, consignando que o Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, deverá obter o endereço eletrônico do destinatário do mandado, certificando no mesmo, a fim de que possa ser encaminhado o convite eletrônico (link) e instruções para a participação na audiência, o que será providenciado em seguida pelo Cartório. Da mesma forma se deverá proceder com relação às requisições de testemunhas. Em relação ao(s) adolescente(s) e responsável(eis), deverá constar também do mandado a determinação de citação. IV - Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, se o caso. V - Requisitem-se os laudos faltantes. VI - Oficie-se ao DEIJ e as Varas Especiais da Infância e da Juventude da Capital, solicitando certidão de antecedentes com informação, caso positivas, de qualificação completa, tipificação, eventuais medidas aplicadas e situação processual. VII - Certifique-se nos autos da Execução que foi decretada a custódia provisória, oficiando-se ao Projeto Gaia, para fins de liberação da vaga, se o caso. VIII - Extraia-se cópia do presente, servindo de ofício de comunicação à Autoridade Policial ou à Unidade onde se encontra recolhido. IX - Int. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência.