Registro tardio de óbito

Cuida-se de requerimento do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paraguaçu Paulista para a lavratura de óbito tardio de fulano, na forma do art. 97.1 da subseção I, Seção VII, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Tomo II). O Ministério Público opinou favoravelmente. É o breve relatório. Na esteira do pronunciamento ministerial, observo estarem satisfeitos os requisitos necessários para o registro, previstos na Lei Federal n. 6.015/1973 (art. 80) e nas NSCGJ (art. 94 da seção acima citada). Assim sendo, autorizo a lavratura do óbito de fulano, devendo ser atendidas as prescrições legais e normativas do E. Tribunal de Justiça. Int.-se o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Paraguaçu Paulista. Cópia da presente servirá como intimação. De-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.

Averiguação oficiosa de paternidade

Despacho inicial

Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Federal n. 8.560/1992, o Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade encaminhou cópia da certidão de nascimento da criança acima citada. Ali, comunicou a este juízo que, no ato da lavratura do assento de nascimento, a genitora declarou o nome e endereço do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

Notifique-se o suposto pai, acima qualificado, do inteiro teor do ofício, declaração acerca da paternidade que lhe é atribuída e certidão de nascimento que instruíram o presente procedimento de averiguação de paternidade, para que, querendo, se manifeste diretamente ao oficial de Justiça sobre a paternidade do infante LBM, que lhe foi atribuída por BDM. Cientifique-se, ainda, o suposto pai de que, caso confirme expressamente a paternidade, serão tomadas as providências pertinentes para a devida averbação, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei 8.560/1992. Certifique-se o conteúdo da declaração do suposto pai ou, nada dizendo, o silêncio.

Cópia do presente servirá como mandado e deverá ser cumprido como diligência do juízo.

Cumprido o mandado, a) se o suposto pai silenciar, aguarde-se 30 dias. Então, abra-se vista dos autos ao Ministério Público; b) se o suposto pai negar, de plano, a paternidade, abra-se vista ao Ministério Público imediatamente; c) se o suposto pai confirmar a paternidade, voltem conclusos.

O feito deve tramitar em segredo de Justiça. Tarje-se, se isso ainda não foi feito.

Decisão final

  1. O presente procedimento foi instaurado para que fosse averiguada oficiosamente a procedência da declaração de paternidade (art. 2º da Lei Federal n. 8.560/1992) em razão da informação prestada pelo Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Borá. Portanto, não possui elementos suficientes para o ajuizamento de ação de investigação de paternidade.
  2. Int.-se a genitora da criança de que o suposto pai não reconheceu a paternidade que lhe foi atribuída, bem como para que compareça a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB desta cidade portando os seus documentos pessoais e os da criança, a fim de que seja nomeado um advogado pelo convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para ajuizar a competente ação de investigação de paternidade; ou, na impossibilidade de fazê-lo, para que compareça ao Ministério Público. Cópia da presente servirá como mandado e deverá ser cumprido como diligência do juízo.
  3. Ciência ao Ministério Público.
  4. Efetivada a intimação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.

Autorização requerida por terceiro para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento

A Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Conceição do Monte Alegre requereu autorização para a expedição de certidão de inteiro teor do assento de nascimento de NOMEQUEESTÁNACERTIDÃO. Isso para atender a requerimento subscrito por seu(sua) filho(a), NOMEDOFILHOPEDINDO, em razão de constar no assento a origem da filiação. O Ministério Público opinou favoravelmente (f. XXXXXX). O pedido formulado merece acolhimento. De acordo com o disposto nos itens 47.7.3 e 47.9, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (TOMO II):

Os requerimentos que exijam autorização serão autuados e encaminhados ao Juiz Competente, preferencialmente via E-SAJ. 47.9 As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero.

Ainda, disciplina o art. 45 da Lei Federal n. 6.015/1973 que:

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.