Família
Petição inicial com pedido de alimentos ao filho sem o filho no polo ativo
Quem tem legitimidade para pleitear alimentos é(são) o(a)(s) alimentando(a)(s).
No caso em tela, o(a) genitor(a), em nome próprio, pleiteia, dentre outras coisas, alimentos em favor do(a)(s) filho(a)(s) em comum.
Pleiteia, pois, direito alheio em nome próprio. Não há, dessa maneira, pertinência subjetiva da parte autora para tal pedido.
Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, incluindo o(s) alimentando(s) no polo ativo (e adequando a representação); ou, querendo, excluindo o pedido de alimentos provisórios em favor do(a)(s) filho(a)(s), para que seja ajuizado em ação própria, sob pena de indeferimento parcial da inicial por ausência de legitimidade.
Com ou sem emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Então, voltem conclusos para decidir.
Ordem de citação
- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para que seja designada audiência de tentativa de conciliação (art. 695 do CPC).
- Designada a data, cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 dias (art. 695, §2º, CPC), para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado. Cientifique-se a parte demandada de que, frustrada a autocomposição, poderá, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias úteis; e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335 e 344 do CPC). O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
4.1. Na contestação, a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, RG, CPF/CNPJ, endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail").
- Cópia desta decisão servirá como mandado.
- Int.-se a parte autora para comparecer à audiência, através de seu advogado (DJE), nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
- A seguir, aguarde-se a data da audiência, e, caso não haja autocomposição, o decurso do prazo para contestação.
- Decorrido o prazo para contestação:
7.1. havendo revelia, voltem conclusos para sentença;
7.2. havendo contestação, int.-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos, no prazo de 15 dias; havendo reconvenção tempestiva e, sendo devidas, quitadas as custas, deverá a parte autora, querendo, apresentar contestação à reconvenção no mesmo prazo.
7.3. havendo contestação à reconvenção, int.-se a parte reconvinte para se manifestar, no prazo de 15 dias.
- Então, voltem conclusos para sentença ou saneador, a depender do caso.
Determinação de remessa ao Cejusc para tentar conciliação (casos em que não houve tentativa de conciliação no início)
A tentativa de conciliação é essencial (art. 694, CPC). Assim, remetam-se os autos ao Cejusc local para que informe data, horário e instruções para a realização de audiência virtual de conciliação.
Então, int.-se as partes (por meio de publicação aos seus procuradores) para comparecer virtualmente à audiência designada.
Após, aguarde-se o ato.
Se houver acordo (parcial ou total), sobre ele diga o Ministério Público. Então, voltem conclusos para deliberar e homologar ou determinar diligências para o prosseguimento.
Se não houver qualquer acordo, voltem conclusos para sanear (independentemente de manifestação do Ministério Público).
Curador não comparece para assinar o termo de curatela definitiva