Extinção pelo art. 924, III, com mandado de levantamento de todo o saldo em favor do exequente ou se procurador

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Utilizar nos casos em que o débito será pago com o depósito realizado nos autos, não havendo mais do que executar.

Atenção 1: o depósito deve ter sido realizado voluntariamente ou em cumprimento de intimação. Se decorreu de bacen, o fundamento da extinção é o 924, II, do CPC.

Atenção 2: a parte exequente já tem que ter apresentado o formulário MLE

Há depósito(s) às f. x e y O valor é suficiente para o pagamento do crédito e não há oposição a sua utilização para esse fim.

É o breve relatório. Passo a decidir. É o caso de se determinar o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Não havendo valor remanescente a executar, julgo extinto o feito, na forma do art. 924, III, do CPC, reconhecendo a quitação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, já que deu causa à propositura da demanda.

mandado em nome do advogado (conferir se tem poderes para receber e dar quitação

O procurador tem poderes para receber e dar quitação (f. xfolhas da procuração com poderes). Assim, independentemente do trânsito em julgado (já que não há oposição das partes), expeça-se mandado de levantamento em favor do procurador da parte exequente quanto ao valor depositado às f. x(folhas do depósito), com acréscimos e rendimentos, conforme formulário MLE de f. y(folhas do formulário).

mandado em nome da parte

Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente quanto aos valores depositados às f. x(folhas do depósito), com acréscimos e rendimentos.

Após a notícia do levantamento dos valores, ao Cartório para certificar a existência de custas/despesas em aberto. Se houver, int.-se a parte executada, por meio de seu procurador, para promover seu pagamento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício ao IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça, conforme o caso. Se não houver custas pendentes, essas forem recolhidas ou realizada a diligência acima, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. P. r. e i..

Extinção pelo art. 924, III, já tendo o valor sido pago

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Utilizar nos casos em que o débito já foi pago com o depósito realizado nos autos, não havendo mais do que executar.

Atenção 1: o depósito deve ter sido realizado voluntariamente ou em cumprimento de intimação. Se decorreu de bacen, o fundamento da extinção é o 924, II, do CPC.