Recebimento da petição inicial

Fazenda distribuiu execução fiscal mas não recolheu GRD ou custas de citação postal

Ver modelo no SAJ "PABLO - FISCAL - CITAÇÃO - CARTA OU MANDADO - RECOLHER DESPESAS - ATOS - PORTAL"

  1. Para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa.

  2. Int.-se a exequente para, no prazo de 30 dias, realizar o recolhimento:

2.1. caso opte pela citação por carta, das despesas postais para citação na Guia FEDT – Código 438-3, acrescido de 15% sobre o valor de emissão de uma carta para cada destinatário, enviando cópia do recolhimento para o e-mail: [email protected] e, juntando uma via nestes autos, nos termos do Provimento CSM n. 2.292/2015; ou

2.2. caso escolha a citação por mandado, de diligência do oficial de Justiça.

  1. Após o recolhimento das despesas, cite-se a parte executada, via postal ou por mandado, para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida das cominações legais, ou nomeie bens à penhora, sob pena de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para saldar a dívida.

3.1. Cópia do presente servirá como mandado, se for o caso.

  1. Decorrido o prazo sem que seja efetuado o recolhimento, suspendo o processo pelo prazo de um ano, após o qual se iniciará, independentemente de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cabendo ao credor observar o prazo.

  2. Citada a parte e não realizado o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Novamente, decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, após o qual se iniciará, independentemente de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cabendo ao credor observar o prazo.

  3. Int.-se a exequente desta decisão pelo Portal Eletrônico.

Para citar por carta

Lançar como 61139

Ver, no SAJ, o modelo: PABLO - FISCAL - CITAÇÃO - CARTA OU MANDADO - RECOLHER DESPESAS - ATOS - Portal

Para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Nos termos do Provimento CSM 2.292/2015, int.-se a parte exequente para realizar o recolhimento das despesas postais para citação (Guia FEDT – Código 438-3), acrescido de 15% sobre o valor de emissão de uma carta para cada destinatário, juntando uma via nestes autos, no prazo de 30 dias.

Após o recolhimento das despesas postais, cite-se a parte executada, pela via postal, para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida das cominações legais, ou nomeie bens à penhora, sob pena de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para saldar a dívida.

Se a parte não for localizada no endereço indicado, int.-se a parte exequente para requerer diligências de pesquisa, no prazo de cinco dias.

Realizada a citação, int.-se a parte exequente para requerer diligências constritivas, no prazo de cinco dias.

Em caso de inércia (para recolher custas ou dizer sobre o prosseguimento), int.-se a parte exequente de que o feito será suspenso por um ano. E que, após, será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova intima, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.