Embora conste como exequente a parte dos autos principais, o que se pretende é unicamente a execução de honorários.
O Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.904/1994), estabeleceu, em seu art. 23, que os honorários incluídos na condenação (sucumbência) pertencem ao advogado, constituindo a sentença título executivo a favor do advogado (art. 24 da citada lei).
Reza o art. 23 de que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
Ainda, o CPC deixou expresso em seu art. 85 que os honorários são de titularidade do advogado. Portanto, os dispositivos acima estabelecem que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado. Por consequência, a execução de honorários deve ser pleiteada pelo próprio advogado, pois constitui direito autônomo.
Assim, a parte autora não legitimidade para apresentar a execução de honorários em nome próprio, ante a ausência de interesse, nos termos dos arts. 18 e 85, §§14 e 15, do CPC. Dessa maneira, a inicial necessita ser emendada.
Ante o exposto, faculto ao advogado emendar a inicial de cumprimento de sentença (execução de honorários), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Deve providenciar para que consta no polo ativo, como exequente, o próprio advogado, bem como informando o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (art. 524, I, do CPC);
Fulano ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de Sicrano, objetivando a execução de sentença proferida por esse juízo de direito nos autos n. xxxx. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença foi, incorretamente, distribuído como ação de alimentos. Ao Cartório para providencia a correção de classe. De acordo com o artigo 917 das NSCGJ, o cumprimento de sentença será autuado como incidente em apartado, recebendo numeração própria e independente do processo de conhecimento. Ressalto que, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos também tramitará como incidente processual eletrônico apartado e com numeração própria (art. 1.286, § 3º, NSCGJ). O pedido de cumprimento de sentença será distribuído como ação autônoma somente quando tiver que ser processado necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo (art. 917, I, § 3º, NSCGJ) É certo que este juízo estava admitindo a tramitação de execução de alimentos autônoma, pois havia no sistema SAJ a “classe 1112 Execução de Alimentos”. No entanto, conforme Comunicado SPI nº 33/2019, tal classe foi suprimida do peticionamento eletrônico e disponibilizaram-se as classes 12246 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos e 12247 Execução Extrajudicial de Alimentos, vinculadas aos assuntos processuais 9180 Expropriação de Bens e 10859 Alimentos, este último reservado aos casos de prisão civil pelo não pagamento da obrigação alimentícia, na competência “Família e Sucessões”. No caso em tela, a sentença foi proferida por este juízo e, portando, deve ser processada como incidente processual e não como ação autônoma. De acordo como art. 1.289 das NSCGJ, “os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente." Desta forma, o presente cumprimento de sentença deverá ser cancelado, pois está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário. Ante o exposto, determino, após a correção de classe, o cancelamento da distribuição. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1.289, das NSCGJ, intime-se a parte credora para que promova o incidente processual de cumprimento de sentença, formulando eletronicamente o peticionamento intermediário de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, instruindo-o com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; mandado de citação da fase de conhecimento cumprido; procurações outorgadas na fase de conhecimento aos advogados das partes; e, quando se tratar de execução por quantia certa, o demonstrativo do débito atualizado, e outros documentos que considere necessários (art. 917, I e 1.286, § 2º, I a IV das NSCGJ). Deixo de determinar o recolhimento da taxa judiciária ou taxa da OAB, ante o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, e efetuada a correção de classe, remetam-se os autos ao distribuidor para que proceda o cancelamento da distribuição. P., r. e i..